Acórdão nº 4567/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Gameiro
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - M......

, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução n.º 3476-93/101425.0 para cobrança da quantia de 36.351.370$00 em débito à Caixa Geral de Depósitos, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: a) - dado que e a partir do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em l de Janeiro de 1993, a Caixa Geral dos Depósitos, Crédito e Previdência, passou a integrar uma das espécies das instituições de crédito; b) - sujeita, no que á acti-vidade bancária concerne, às mesmas regras que os demais outros bancos ou sociedades financeiras; c) - o DL 287/93, de 20 de Agosto, mais não foi do que uma conse-quência dessa política, aliás, recheada de Directivas comunitárias: d) - por o que, ao extinguirem-se-lhe privilégios que a sua passagem a pessoa colectiva de direito privado não suportava (entre eles, o recurso ao foro fiscal); e) - nada mais se fez do que compaginá-la com aquilo que a própria Constituição da República já prescrevia nos seus artigos 211.° l, alínea b) e 214.° 3, bem como, também, o defini-am os artigos 3.° e 4.° l, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril e, de certo modo, mesmo, o próprio Código de Processo Tributário (por exemplo e entre outros, os artigos 1°, 4.°, 10.°, 16.°, 17.°, 18.°, 233.° 2, alíneas b) e c), 234.° e 236.°) ; f) - e sem bem se saber a data da instauração da presente execução, a verdade é que, com a saída daquele DL 287/93, os tribunais fiscais deixaram de ter competência, em razão da matéria, para cobrarem os créditos da actividade financeira da Caixa, incompetência que é de aplicação imediata (cifra, artigo 63.° do Código de Proces-so Civil); g) - não se podendo argumentar, sequer e contra tal afirmação, com o disposto no n.° 5 do artigo 9.° desse diploma legal; h) - primeiro, porque e tratando-se a matéria nele inserta, realmente, de a manutenção de um privilégio inconstitucionalmente atribuído a uma pessoa privada (cifra, artigos 102.°, alínea a), 13.° 12.° e 18.° da Constituição da República), ele carecia e nos termos do disposto no artigo 168.° l, alíneas a) e b) dessa lei fundamental, de ter sido coberto por uma autorização le-gislativa e não advindo da competência própria do Governo (artigo 201.° l, alí-nea a)), como o foi; i) - depois e por...

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