Acórdão nº 10074/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João B. SousaJoão |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção de CA do TCA: M.....
, funcionária da Direcção-Geral dos Impostos (DGI) a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito que recaíu sobre o recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, em 30-6-99, relativamente ao indeferimento tácito, pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, da sua pretensão ao pagamento de todos os direitos decorrentes de uma situação de trabalho subordinado e não do regime de tarefa que lhe foi considerado.
Imputou àquele indeferimento a violação dos artigos 13º, 59º/1, a), e 266º da CRP, 5º e 6º do CPA, 1º/1 e 3 do DL 330/76, de 7/5.
Em resposta, o Recorrido defendeu-se por excepção, invocando a ilegalidade do recurso por carência de objecto, e por impugnação, sustentando a legalidade do indeferimento.
Sobre a questão prévia, a Recorrente apresentou resposta a fls. 43.
Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: 1ª - A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Operador de Registo de Dados, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeira", no período de 04/03/85 até 28/02/90.
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- Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (artigos 37º e ss. do DL 427/89, de 07/06), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Operador de Registo de Dados que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 04/03/85 e 28/02/90.
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- Tendo requerido ao Sr. DGCI, em 05/02/99, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse, mantido pelo indeferimento tácito sob recurso.
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- Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Operador de Registo de Dados, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido, violou o art. 59° n° 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal como aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, proc. 34337, tirado em 06/10/94, suprareferido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nos 52/93 e 453/92.
Conclusões da...
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