Acórdão nº 10074/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão B. SousaJoão
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção de CA do TCA: M.....

, funcionária da Direcção-Geral dos Impostos (DGI) a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito que recaíu sobre o recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, em 30-6-99, relativamente ao indeferimento tácito, pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, da sua pretensão ao pagamento de todos os direitos decorrentes de uma situação de trabalho subordinado e não do regime de tarefa que lhe foi considerado.

Imputou àquele indeferimento a violação dos artigos 13º, 59º/1, a), e 266º da CRP, 5º e 6º do CPA, 1º/1 e 3 do DL 330/76, de 7/5.

Em resposta, o Recorrido defendeu-se por excepção, invocando a ilegalidade do recurso por carência de objecto, e por impugnação, sustentando a legalidade do indeferimento.

Sobre a questão prévia, a Recorrente apresentou resposta a fls. 43.

Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: 1ª - A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Operador de Registo de Dados, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeira", no período de 04/03/85 até 28/02/90.

  1. - Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (artigos 37º e ss. do DL 427/89, de 07/06), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Operador de Registo de Dados que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 04/03/85 e 28/02/90.

  2. - Tendo requerido ao Sr. DGCI, em 05/02/99, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse, mantido pelo indeferimento tácito sob recurso.

  3. - Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Operador de Registo de Dados, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido, violou o art. 59° n° 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal como aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, proc. 34337, tirado em 06/10/94, suprareferido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nos 52/93 e 453/92.

    Conclusões da...

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