Acórdão nº 6794/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data22 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada A....(adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1991, 1992 e 1993 e respectivos juros compensatórios, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT), na sequência da fiscalização efectuada à Contribuinte, ter procedido à correcção do lucro tributável declarado com recurso a métodos indirectos.

    1.2 Na petição inicial da impugnação, depois de no intróito referir que aquela era deduzida «com fundamento em inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, imposto não devido, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria colectável por correcções indiciárias e do imposto considerado em falta, vício de forma, preterição de formalidades legais, violação de lei, desvio de poder, ausência ou vício de fundamentação e outras ilegalidades referidas no art. 120º do C.P.T», a Impugnante alegou, em síntese: - que discorda do lucro tributável que lhe foi fixado em relação a cada um dos referidos anos, motivo por que, oportunamente, deduziu reclamação ao abrigo do disposto no art. 84.º do CPT, com fundamentos que ora dá por reproduzidos; - que grande parte das presunções se basearam na inexistência de um inventário, dito extraviado, que a Impugnante apresentou na Comissão de Revisão e aí não foi aceite; - quanto às horas de trabalho produtivo do técnico de reparações e às margens de comercialização, bem como relativamente «às alegações constantes das nossas reclamações», a Comissão de Revisão «nada apurou nem nada refere na acta, o que constitui ilegalidade que torna nula a deliberação tomada, o que também se requer»; - os pressupostos de facto em que assentou a tributação por métodos indirectos são «inconsistentes», «donde resulta preterição de formalidades legais e vício de forma»; - porque «as presunções feitas não são correctas, a fundamentação do acto administrativo e tributário em recurso também é errada, o que constitui vício de forma que o inquina de ilegalidade e torna nulo»; - «a rectificação que foi levada a cabo nas nossas declarações de rendimentos, não foi efectuada fundadamente e sem margem para dúvidas, como exigem as citadas disposições legais, que foram praticadas quaisquer omissões ou inexactidões nos registos ou nas declarações, tendo esta empresa demonstrado que essas omissões ou inexactidões não existem e que a facturação posta em causa é real, corresponde a serviços efectivamente prestados e pagos e, por isso, não é de favor»; 1.3 Na sentença recorrida considerou-se estarem verificados os pressupostos que legitimam o uso dos métodos indiciários.

    Na verdade, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Portalegre, depois de aí fazer uma exaustiva explicação do modo por que se determina o lucro tributável em sede de IRC, enumerou, sempre com referência à lei aplicável, os pressupostos factuais que permitiram à AT o apuramento com recurso a métodos indirectos, apontando as muitas anomalias verificadas na contabilidade e referindo, de entre elas, as que determinaram a impossibilidade de determinação da matéria colectável por métodos directos.

    Mais se considerou na sentença recorrida, ainda a propósito do recurso aos métodos indirectos, que os fundamentos por que a AT entendeu proceder à fixação do lucro tributável com base naqueles métodos estão explícitos no relatório elaborado na sequência da visita de fiscalização efectuada às instalações da Impugnante.

    Depois, já no âmbito dos critérios que foram utilizados na quantificação da matéria tributável, também na sentença se considerou que nada há a censurar à AT, que se socorreu quer de elementos que constavam da própria escrita da Impugnante, quer de elementos fornecidos pelo sócio-gerente da mesma, quer do resultado das amostragens efectuadas às margens de comercialização praticadas nos diversos estabelecimentos da Impugnante, sendo que aqui foram ponderados as circunstâncias concretas da actividade, «como os períodos de saldos, o tipo e as percentagens dos descontos e até uma produção própria de alguns artigos de bebé», bem como, relativamente à oficina, se atendeu «a dados extraídos da própria escrita, designadamente quanto ao preço da hora de trabalho» e «foram descontadas 125 horas anuais para eventuais ‘tempos mortos'», o que tudo consta bem explícito do relatório dos serviços de fiscalização.

    Finalmente, considerou-se na sentença recorrida que a deliberação da Comissão Distrital de Revisão que decidiu a reclamação deduzida pela Contribuinte contra a fixação do lucro tributável está devidamente fundamentada por remissão para uma acta anterior («devidamente identificada, que tivera lugar um mês antes, relativa ao I.V.A. dos mesmos exercícios, com os mesmos fundamentos e as mesmas pessoas intervenientes») e para as conclusões do relatório da fiscalização.

    1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « A A ora alegante é uma sociedade comercial por quotas como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidações de IRC, derrama e juros compensatórios, bem como essas liquidações.

    BO Fisco fundamenta as suas conclusões fazendo meros juízos conclusivos.

    CA Administração Fiscal não teve em consideração os condicionalismos que a alegante, nos exercícios em causa sofreu.

    DA Administração Fiscal determina a matéria colectável recorrendo a presunções sem qualquer consistência.

    EA Administração Fiscal não demonstra, sem margem para dúvidas, que a ora alegante tenha praticado omissões ou inexactidões nos registos.

    FA ora alegante, exibiu os inventários que faltavam e juntou-os aos Autos.

    GDocumentos, que põe em causa as presunções da determinação da matéria colectável.

    HA comissão de revisão e a douta sentença salvo o devido respeito não tomaram em consideração, os referidos documentos.

    IDocumentos importantes para a boa decisão da causa.

    JNo mínimo existirá uma dúvida fundada acerca desta conclusão da administração Fiscal.

    LNão foi cumprido o dever de fundamentação dos actos tributários, exigido pelo art. 77º da L. G. T.

    MPensamos que as provas produzidas no processo, quer através dos documentos, quer do depoimento das testemunhas.

    [(() Afigura-se-nos existir nesta conclusão manifesto lapso de escrita, por omissão. Cotejando-a com o art. 18.º das alegações, pensamos que a Recorrente pretendia afirmar que as provas produzidas no processo «são idóneas e suficientes para que delas resultem pelo menos fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária das liquidações de IRC, derrama e juros compensatórios tudo aqui em causa».

    )]NFace a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente por provada, contrariamente ao que aconteceu.

    OPois, à Fazenda Pública compete demonstrar a certeza sobre a quantificação da matéria colectável, e em causa.

    PE, à impugnante bastará que da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre essa quantificação.

    QA nossa modesta interpretação do artº 100º do CPPT, está em desacordo com o mui doutamente exarado na sentença ora em análise, o que constitui também fundamento deste recurso.

    RAssim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas entre outras, as disposições do artº 77º da LGT, nº 1, al. f) do artº 97º, a al. a) do artº 99º e o artº 100º, estes do CPPT, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

    Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e ser substituída por outra que julgou a impugnação procedente, pois só assim, V. Exª., farão a costumada JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.6 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Portalegre contra alegou, tendo concluído nos seguintes termos: « I) A douta sentença recorrida incidiu sobre liquidações de IRC, que tiveram origem numa acção de fiscalização, levada a efeito pelos Serviços de Inspecção da Direcção Distrital de Finanças de Portalegre aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, em sede de IVA e IRC.

    II) Atendendo à "plêiade de situações anómalas encontradas" ao nível da organização contabilística da recorrente, os Serviços de Inspecção procederam a correcções indiciárias da matéria colectável para efeitos de IRC, em relação aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, as quais foram objecto de impugnação.

    III) O Representante da Fazenda Pública contestou em termos que se reputam suficientes, aqui se reiteram e se dão por inteiramente reproduzidos.

    IV) A impugnação foi julgada totalmente improcedente pela douta sentença em apreço, o que determinou o presente recurso.

    V) Nas doutas alegações de recurso por si apresentadas, a recorrente não traz qualquer elemento novo em abono da posição já exposta em sede de impugnação, limitando-se, em resumo, a considerar plenamente concludente a prova produzida, alegando inclusivamente ter exibido e junto aos autos os inventários julgados em falta, a atacar o recurso pela Administração Fiscal a métodos indirectos, e os critérios empregues, considerando a respectiva fundamentação deficiente, e existirem fundadas dúvidas acerca da quantificação pela Administração Fiscal da matéria colectável.

    VI) Contudo, o que ressalta da douta sentença recorrida, começando pela factualidade dada como provada, são as numerosas omissões e inexactidões na contabilidade da ora recorrente, já antes evidenciadas pelo bem elaborado e fundamentado relatório dos Serviços de Inspecção.

    VII) A prova documental aduzida pela...

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