Acórdão nº 03209/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ivone Martins |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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O RELATÓRIO F...
- Material de Escritório e Contabilidade, Ld.ª, id. nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação do IRC do ano de 1990, no montante global de 4.947.217$00 (fls. 146), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes conclusões: A) O recurso aos métodos indiciários está previsto no art.º 51º do CIRC e só pode ocorrer se se verificarem algumas das situações nele previstas, o que não acontece nos presentes autos, pois, para além do relatório declarar expressamente que a "contabilidade não tem irregularidades" , não apresenta quaisquer factos demonstrativos de preenchimento das diversas alíneas do art.º 51º, n.º 1 do CIRC.
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Por isso e pela não verificação de qualquer dos fundamentos previstos no art. 51°., n°. l do CIRC é ilegal o recurso aos métodos indiciários.
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A sentença recorrida depois de dissertar longamente sobre a existência de uma discricionariedade técnica da Administração Fiscal concluiu pela legalidade do recurso aos métodos indiciários, com dois fundamentos, a saber, a presunção de legalidade de que gozam todos os actos administrativos em geral e os tributários em particular, baseando-se para tal em doutrina e jurisprudência anterior em mais de uma década aos princípios inovadores de direito fiscal trazidos pelos diplomas que aprovaram o CIRS e o CPT e na suposta existência de omissões de proveitos e contabilização de custos não aceitáveis.
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Quanto ao primeiro ponto é manifesto carácter sinuoso da argumentação seguida pela sentença recorrida em termos tais que fica no fim a noção de que os princípios legais vigentes aí citados não devem ser seguidos, pois continuam a prevalecer os princípios tradicionais da Administração Pública, o que não é aceitável, porquanto a presunção de legalidade do acto administrativo cede perante a presunção de anulabilidade consagrada no art". 121°. do Cod. Proc. Trib.
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Consequentemente, para efeitos do art°. 51°. do CIRS ou se demonstram factos que possam integrar algum dos pressupostos desse artigo ou é ilegal o recurso a métodos indiciários e, neste âmbito, a actividade da Administração Fiscal não é discricionária -, mas antes é juridicamente vinculada.
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Quanto ao segundo argumento, não podem servir de base à aplicação de métodos indiciários os rendimentos que foram presumidos pela aplicação da mesma, ou seja, aquilo que é consequência de uma presunção, não pode servir de base à aplicação da mesma presunção, como o fez a sentença recorrida, ou seja, como a Administração Fiscal presumiu, por aplicação de métodos indiciários, a existência de rendimentos - e ao contrário do que se refere na sentença recorrida apenas interessa apurar se foram ou não recebidos rendimentos não facturados -, logo é porque é legítimo o recurso aos mesmos.
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Assim sendo, é ilegal o recurso aos métodos indiciários no caso dos presentes autos, pelo que, pela procedência da questão prévia suscitada, deve a presente impugnação ser já julgada procedente.
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A matéria de facto considerada provada pela sentença recorrida, foi-o de forma ilegal, através de afirmações vagas e genéricas de "clientes com trabalho feito pela Fozconta, mas sem qualquer facturação" ou que "há omissões de proveitos, provenientes de prestações de serviços de contabilidade não facturadas a clientes....
", também não é rigorosamente nada, pois não se dizem quais, nem em que datas, pelo que terá de ser totalmente reformulada a matéria de facto dada como provada, por a mesma ser manifestamente insuficiente para uma decisão conscienciosa de direito.
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Devem assim ser aditados à matéria de facto dada como provada, os pontos de facto referidos nos pontos 2.1 a 2.3 das presentes alegações, pois só assim se respeitará integralmente a prova produzida em juízo, nomeadamente no que se refere a todos e cada um dos eventuais clientes da ora recorrente, qual a real situação de facto, quanto à situação dos computadores, seus encargos e custos c, por fim, quanto às viaturas automóveis da empresa e sua afectação à obtenção do rendimento da mesma.
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Em consequência, verifica-se que não existem serviços prestados remuneradamente e_ não facturados e muito menos existem avenças não facturadas, como se deixou bem demonstrado.
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Por outro lado, não existe qualquer fundamento para não serem considerados custos, as rendas e os seguros dos aparelhos adquiridos em leasing e pagos em 1992, bem como as reintegrações dos computadores novos que estiveram ao serviço da empresa.
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No que respeita aos custos não aceites relativos aos automóveis, foi demonstrado que os mesmos são utilizados na actividade da empresa ora impugnante, pelo que têm esses custos de ser considerados.
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Do mesmo modo, nos termos do art°. 38°., n°.2 do CIRC "são igualmente custos ou perdas do exercício....
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os suportados com seguros de doença, ou seguros que garantam a o benefício da reforma, invalidez ou sobrevivência ....", pelo que devem ser considerados custos os prémios de seguros de vida e PPR.
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Acresce que, como parte comum do edifício, nos termos do art°. 1421°., n°. l, al. a) do Cod. Civil, o solo não é susceptível de apropriação ou utilização individual, pelo que nem sequer é susceptível de tributação autónoma - Cfr. art°. 1420°., n°. l do Cod. Civil -, pelo que se aplica ao caso presente o disposto no art°. 11°., n°. 5 do Dec. Reg. 2/90...
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