Acórdão nº 03209/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O RELATÓRIO F...

    - Material de Escritório e Contabilidade, Ld.ª, id. nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação do IRC do ano de 1990, no montante global de 4.947.217$00 (fls. 146), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes conclusões: A) O recurso aos métodos indiciários está previsto no art.º 51º do CIRC e só pode ocorrer se se verificarem algumas das situações nele previstas, o que não acontece nos presentes autos, pois, para além do relatório declarar expressamente que a "contabilidade não tem irregularidades" , não apresenta quaisquer factos demonstrativos de preenchimento das diversas alíneas do art.º 51º, n.º 1 do CIRC.

  2. Por isso e pela não verificação de qualquer dos fundamentos previstos no art. 51°., n°. l do CIRC é ilegal o recurso aos métodos indiciários.

  3. A sentença recorrida depois de dissertar longamente sobre a existência de uma discricionariedade técnica da Administração Fiscal concluiu pela legalidade do recurso aos métodos indiciários, com dois fundamentos, a saber, a presunção de legalidade de que gozam todos os actos administrativos em geral e os tributários em particular, baseando-se para tal em doutrina e jurisprudência anterior em mais de uma década aos princípios inovadores de direito fiscal trazidos pelos diplomas que aprovaram o CIRS e o CPT e na suposta existência de omissões de proveitos e contabilização de custos não aceitáveis.

  4. Quanto ao primeiro ponto é manifesto carácter sinuoso da argumentação seguida pela sentença recorrida em termos tais que fica no fim a noção de que os princípios legais vigentes aí citados não devem ser seguidos, pois continuam a prevalecer os princípios tradicionais da Administração Pública, o que não é aceitável, porquanto a presunção de legalidade do acto administrativo cede perante a presunção de anulabilidade consagrada no art". 121°. do Cod. Proc. Trib.

  5. Consequentemente, para efeitos do art°. 51°. do CIRS ou se demonstram factos que possam integrar algum dos pressupostos desse artigo ou é ilegal o recurso a métodos indiciários e, neste âmbito, a actividade da Administração Fiscal não é discricionária -, mas antes é juridicamente vinculada.

  6. Quanto ao segundo argumento, não podem servir de base à aplicação de métodos indiciários os rendimentos que foram presumidos pela aplicação da mesma, ou seja, aquilo que é consequência de uma presunção, não pode servir de base à aplicação da mesma presunção, como o fez a sentença recorrida, ou seja, como a Administração Fiscal presumiu, por aplicação de métodos indiciários, a existência de rendimentos - e ao contrário do que se refere na sentença recorrida apenas interessa apurar se foram ou não recebidos rendimentos não facturados -, logo é porque é legítimo o recurso aos mesmos.

  7. Assim sendo, é ilegal o recurso aos métodos indiciários no caso dos presentes autos, pelo que, pela procedência da questão prévia suscitada, deve a presente impugnação ser já julgada procedente.

  8. A matéria de facto considerada provada pela sentença recorrida, foi-o de forma ilegal, através de afirmações vagas e genéricas de "clientes com trabalho feito pela Fozconta, mas sem qualquer facturação" ou que "há omissões de proveitos, provenientes de prestações de serviços de contabilidade não facturadas a clientes....

    ", também não é rigorosamente nada, pois não se dizem quais, nem em que datas, pelo que terá de ser totalmente reformulada a matéria de facto dada como provada, por a mesma ser manifestamente insuficiente para uma decisão conscienciosa de direito.

  9. Devem assim ser aditados à matéria de facto dada como provada, os pontos de facto referidos nos pontos 2.1 a 2.3 das presentes alegações, pois só assim se respeitará integralmente a prova produzida em juízo, nomeadamente no que se refere a todos e cada um dos eventuais clientes da ora recorrente, qual a real situação de facto, quanto à situação dos computadores, seus encargos e custos c, por fim, quanto às viaturas automóveis da empresa e sua afectação à obtenção do rendimento da mesma.

  10. Em consequência, verifica-se que não existem serviços prestados remuneradamente e_ não facturados e muito menos existem avenças não facturadas, como se deixou bem demonstrado.

  11. Por outro lado, não existe qualquer fundamento para não serem considerados custos, as rendas e os seguros dos aparelhos adquiridos em leasing e pagos em 1992, bem como as reintegrações dos computadores novos que estiveram ao serviço da empresa.

  12. No que respeita aos custos não aceites relativos aos automóveis, foi demonstrado que os mesmos são utilizados na actividade da empresa ora impugnante, pelo que têm esses custos de ser considerados.

  13. Do mesmo modo, nos termos do art°. 38°., n°.2 do CIRC "são igualmente custos ou perdas do exercício....

    ...

    os suportados com seguros de doença, ou seguros que garantam a o benefício da reforma, invalidez ou sobrevivência ....", pelo que devem ser considerados custos os prémios de seguros de vida e PPR.

  14. Acresce que, como parte comum do edifício, nos termos do art°. 1421°., n°. l, al. a) do Cod. Civil, o solo não é susceptível de apropriação ou utilização individual, pelo que nem sequer é susceptível de tributação autónoma - Cfr. art°. 1420°., n°. l do Cod. Civil -, pelo que se aplica ao caso presente o disposto no art°. 11°., n°. 5 do Dec. Reg. 2/90...

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