Acórdão nº 3460/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão B. Sousa
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Sec. Cont. Adm. do TCA: M.....

, técnica tributária do quadro da DGCI em serviço na Repartição de Finanças da Marinha Grande, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito que incidiu sobre o recurso hierárquico dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), com vista ao seu reposicionamento no escalão 4, índice 360, na transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) com efeitos a 1-10-89, em vez do escalão, 2 índice 320 então atribuído.

Imputou a tal indeferimento a violação do artigo 3º/1 do DL 187/90 de 7/6, de acordo com o seu Anexo II.

Em resposta, o SEAF sustentou a improcedência da pretensão da Recorrente e pediu a rejeição do recurso, alegando a carência de objecto do recurso contencioso por força da intempestividade do recurso hierárquico e o afrontamento de caso resolvido, por falta de impugnação atempada do alegado erro de posicionamento no NSR.

A Recorrente respondeu às questões prévias a fls. 38/40.

Foi relegado para final o conhecimento de tais questões (fls.45).

Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: A - A Recorrente deveria ter transitado para o NSR com a categoria de liquidadora tributária de 1ª classe e, dado que possuía 0 diuturnidades, seria desde logo posicionada no escalão 4, índice 360, da escala salarial referente à categoria de liquidadora, como resulta do mapa II anexo ao D.L. 187/90.

B - O despacho de promoção é de 31/03/89 e refere expressamente que a promoção produz efeitos à data de 30/03/89, data em que a recorrente adquiriu o direito à promoção à classe imediata.

C - Deveria, pois, a recorrente ter sido posicionada no NSR atendendo à sua categoria de liquidadora tributária de 1ª classe; a publicação do despacho de promoção e a própria tomada de posse ocorreram antes da entrada em vigor do D.L. 187/90, de 07/06, sendo portanto já conhecido o efeito dado à promoção pelo Sr. DGCI.

D - O indeferimento tácito sob recurso, ao não reconhecer à recorrente o posicionamento no escalão 4 índice 360 da escala salarial da categoria de Liquidadora Tributária desde a entrada em vigor do NSR, é violador do art° 3°, nº1 do Dl 187/90, de 07/06, de acordo com o anexo II ao mesmo diploma, por força da promoção subjectivada em 30/03/89 tal qual foi reconhecida pelo referido despacho do Sr. DGCI de 31/03/89.

Em contra-alegação, para além do mais, o SEAF expôs melhor as imputações sobre pretensa ilegalidade do recurso, cingindo-as à questão do caso resolvido, mediante a consolidação dos sucessivos actos de processamento de vencimentos ocorridos antes do requerimento dirigido ao Sr. DGCI.

O Ministério Público emitiu doutos pareceres no sentido da improcedência das questões prévias (fls. 43/44) e do provimento do recurso (fls. 66/67).

Cumpre decidir.

FACTOS ASSENTES: 1 - A Recorrente tomou posse como liquidadora tributária de 2ª classe em 30-3-87.

2 - Em 30-3-89, ao perfazer 2 anos de serviço, a Recorrente foi promovida a liquidadora tributária de 1ª classe, conforme despacho do Sr. DGCI de 31-3-89, publicado no DR, II, nº 102, de 4-5-90.

3 - Porém, só veio a tomar posse nessa categoria de liquidadora tributária de 1ª classe em 11-5-90, após a publicação do despacho...

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