Acórdão nº 3460/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João B. Sousa |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Sec. Cont. Adm. do TCA: M.....
, técnica tributária do quadro da DGCI em serviço na Repartição de Finanças da Marinha Grande, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito que incidiu sobre o recurso hierárquico dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), com vista ao seu reposicionamento no escalão 4, índice 360, na transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) com efeitos a 1-10-89, em vez do escalão, 2 índice 320 então atribuído.
Imputou a tal indeferimento a violação do artigo 3º/1 do DL 187/90 de 7/6, de acordo com o seu Anexo II.
Em resposta, o SEAF sustentou a improcedência da pretensão da Recorrente e pediu a rejeição do recurso, alegando a carência de objecto do recurso contencioso por força da intempestividade do recurso hierárquico e o afrontamento de caso resolvido, por falta de impugnação atempada do alegado erro de posicionamento no NSR.
A Recorrente respondeu às questões prévias a fls. 38/40.
Foi relegado para final o conhecimento de tais questões (fls.45).
Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: A - A Recorrente deveria ter transitado para o NSR com a categoria de liquidadora tributária de 1ª classe e, dado que possuía 0 diuturnidades, seria desde logo posicionada no escalão 4, índice 360, da escala salarial referente à categoria de liquidadora, como resulta do mapa II anexo ao D.L. 187/90.
B - O despacho de promoção é de 31/03/89 e refere expressamente que a promoção produz efeitos à data de 30/03/89, data em que a recorrente adquiriu o direito à promoção à classe imediata.
C - Deveria, pois, a recorrente ter sido posicionada no NSR atendendo à sua categoria de liquidadora tributária de 1ª classe; a publicação do despacho de promoção e a própria tomada de posse ocorreram antes da entrada em vigor do D.L. 187/90, de 07/06, sendo portanto já conhecido o efeito dado à promoção pelo Sr. DGCI.
D - O indeferimento tácito sob recurso, ao não reconhecer à recorrente o posicionamento no escalão 4 índice 360 da escala salarial da categoria de Liquidadora Tributária desde a entrada em vigor do NSR, é violador do art° 3°, nº1 do Dl 187/90, de 07/06, de acordo com o anexo II ao mesmo diploma, por força da promoção subjectivada em 30/03/89 tal qual foi reconhecida pelo referido despacho do Sr. DGCI de 31/03/89.
Em contra-alegação, para além do mais, o SEAF expôs melhor as imputações sobre pretensa ilegalidade do recurso, cingindo-as à questão do caso resolvido, mediante a consolidação dos sucessivos actos de processamento de vencimentos ocorridos antes do requerimento dirigido ao Sr. DGCI.
O Ministério Público emitiu doutos pareceres no sentido da improcedência das questões prévias (fls. 43/44) e do provimento do recurso (fls. 66/67).
Cumpre decidir.
FACTOS ASSENTES: 1 - A Recorrente tomou posse como liquidadora tributária de 2ª classe em 30-3-87.
2 - Em 30-3-89, ao perfazer 2 anos de serviço, a Recorrente foi promovida a liquidadora tributária de 1ª classe, conforme despacho do Sr. DGCI de 31-3-89, publicado no DR, II, nº 102, de 4-5-90.
3 - Porém, só veio a tomar posse nessa categoria de liquidadora tributária de 1ª classe em 11-5-90, após a publicação do despacho...
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