Acórdão nº 7043/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJ.G.Correia
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l.

C.....

, com sede na R......., veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação, na qual a recorrente pretendia ver reconhecido o seu direito à anulação da liquidação de emolumentos, efectuada pelo Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira ao abrigo dos art°s. 1 nº 3 e 14 da tabela de Emolumentos do Registo Comercial e dos artºs. 2º a 5º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, no montante global de 4.399.119$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- O entendimento do Mm° Juiz "a quo" sobre o carácter residual desta acção está de todo ultrapassada pela mais recente doutrina e jurisprudência, como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesses em causa.

  1. - A regra do art° 69° da LPTA (semelhante à norma do art° 165° do CPT, ora em análise), não consagra um meio residual ou complementar que vigorava até à 2a revisão constitucional de 8 de Julho de 1998.

  2. - A lei constitucional após aquela data tomou evidente que o art° 69° n° 2 da LPTA e, consequentemente, o art° 165° n° 2 do CPT, deverá considerar-se inconstitucional.

  3. - Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia Jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso à justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário.

  4. - Contraria ainda os princípios do direito comunitário da equivalência e da efectividade.

    Termina pedindo a substituição da sentença do Tribunal "a quo" por outra que mande fazer seguir os trâmites processais subsequentes da presente acção.

    A EMMP teve vista dos autos Dispensados os vistos por se entender que este Tribunal tem decidido a questão de modo reiterado e uniforme, cabe decidir.

    *2-. É a seguinte a matéria que a sentença recorrida reputou relevante para a questão a decidir, com base nos documentos juntos aos autos: No dia 04.03.1997, por ocasião do registo da constituição de propriedade horizontal, a impugnante foi debitada pela Conservatória de Registo Predial e Comercial de Santa Maria da feira, pela quantia de 4 336 119$00, correspondente a acréscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado Tal montante foi apurado através da aplicação da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, aprovada pelo DL 224/84 de 6 de Julho alterada pela Portª 486/87, de 8 de Junho, 575/89 de 26 de Julho, 886/89, de 13 de Outubro e 257/96 de 31 de Dezembro; O montante de 4 335 619$00 foi pago pela impugnante em 4 de Março de 1997; A presente acção foi instaurada em 3 de Novembro de 1998.

    Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.

    *3.- Como se disse atrás este Tribunal tem decidido a questão de modo reiterado e uniforme, fazendo-se no Ac. de 24/09/02, tirado no Recurso nº 6777/02 uma síntese perfeita dos fundamentos da jurisprudência seguida pelo que, com a devida vénia, se passa a seguir a respectiva fundamentação: As cinco conclusões das alegações da recorrente resumem-se apenas em saber se a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária prevista no art° 165° do CPT (e hoje no art° 145° do CPPT) )ode ser livremente utilizada pelo contribuinte, sendo inconstitucional normas como as do art° 69° da LPTA ou do n° 2 do art° 165° do CPT (ou do n° 3 do CPPT).

    Entende a recorrente, louvando-se em doutrina e jurisprudência por si citada nas alegações, que a tese da decisão recorrida não colhe hoje o apoio constitucional, já que, após a 2a revisão constitucional este tipo de acção foi institucionalizada a título principal e não meramente subsidiário.

    Sendo assim, a recorrente poderia ter usado - como usou - este meio processual para defesa dos seus direitos de contribuinte.

    Entendimento contrário, na sua óptica, viola o princípio constitucional da plenitude da garantia Jurisdicional administrativa, bem como os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade.

    Quid juris? A Constituição de 1976, na sua versão originária, apenas garantia aos interessados recurso contencioso de anulação, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos definitivos e executórios (art° 269° n° 2).

    Com a revisão...

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