Acórdão nº 6455/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a impugnação que a recorrida R...deduziu contra a liquidação de IVA relativa ao exercício de 1989 nos montante de 4.759.566$00 e juros compensatórios de 190.383$00.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. A prova produzida, por via dos depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante, não conseguiu demonstrar a concreta realidade dos factos alegados, atinente ao conteúdo das facturas em causa, nem ilidir a prova indiciária bastante, carreada para o processo pela Administração Fiscal.
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Face aos elementos de prova, decorrentes do relatório da Inspecção Tributária, a contraprova da impugnante não logrou demonstrar - esclarecendo-o de forma inequívoca, cabal e irrefutável - o conteúdo das facturas em questão, designadamente quanto às obras em que foram prestados os serviços, localização dessas obras e o pagamento das facturas em causa.
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A incerteza probatória, a existir, quanto à veracidade dos conteúdos dessas facturas, não pode ser imputada aos factos indiciários bastantes relatados ou que serviram de base à presunção natural de simulação das operações tributárias tituladas por essas facturas, na medida em que esses factos-base não estão eivados de subjectivismo ou inconsequência tais que, em si mesmos, gerem aquela incerteza.
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A contraprova da impugnante, complementar da prova da Administração Tributária, constitui um ónus de prova da mesma impugnante, dada a natureza dos factos indiciários relevantes e a localização no tempo e no espaço dos alegados factos tributários (prestação de serviços), sendo que a impugnante se encontrava perante todos esses factos, nas melhores condições para os esclarecer - demonstrando-os - e contribuir, assim, para o apuramento da verdade dos mesmos, o que, porém, não logrou.
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A contraprova da impugnante não se mostra suficiente para lançar uma dúvida que, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 121º do CPT, possa qualificar-se como fundada e a qual possa aproveitar, exclusivamente, se ponderados globalmente os pressupostos de facto e legais que motivaram a liquidação impugnada bem como o resultado das diligências probatórias da impugnante.
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A subsistir dúvida, no âmbito da prova, só à impugnante pode ser imputada, porquanto foi ela que deu causa e a manteve por inércia probatória censurável.
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Ao decidir como decidiu, o Mmº Juiz "a quo", perante a factualidade relevante, terá interpretado e aplicado inadequadamente o nº 1 do art. 121º do C.P.T.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - A)- A empresa da impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo.
- B)- Em resultado dessa visita foi produzida a "Informação" que consta de fls. 19 a 23 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- C)- Foram encontradas na contabilidade da impugnante facturas no montante de 32.757.066$00 emitidas pelo sujeito passivo José Joaquim da Silva.
- D)- A administração fiscal considerou que tais facturas titulam actos simulados.
- E)- Para chegar a essa conclusão, a administração ponderou que: · as facturas foram registadas na contabilidade da impugnante sob as contas "621-subcontratos", não se fazendo a imputação do custo à obra respectiva; · ouvido em declarações o sócio-gerente da impugnante, o mesmo declarou, em 18 de...
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