Acórdão nº 6455/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a impugnação que a recorrida R...deduziu contra a liquidação de IVA relativa ao exercício de 1989 nos montante de 4.759.566$00 e juros compensatórios de 190.383$00.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. A prova produzida, por via dos depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante, não conseguiu demonstrar a concreta realidade dos factos alegados, atinente ao conteúdo das facturas em causa, nem ilidir a prova indiciária bastante, carreada para o processo pela Administração Fiscal.

  1. Face aos elementos de prova, decorrentes do relatório da Inspecção Tributária, a contraprova da impugnante não logrou demonstrar - esclarecendo-o de forma inequívoca, cabal e irrefutável - o conteúdo das facturas em questão, designadamente quanto às obras em que foram prestados os serviços, localização dessas obras e o pagamento das facturas em causa.

  2. A incerteza probatória, a existir, quanto à veracidade dos conteúdos dessas facturas, não pode ser imputada aos factos indiciários bastantes relatados ou que serviram de base à presunção natural de simulação das operações tributárias tituladas por essas facturas, na medida em que esses factos-base não estão eivados de subjectivismo ou inconsequência tais que, em si mesmos, gerem aquela incerteza.

  3. A contraprova da impugnante, complementar da prova da Administração Tributária, constitui um ónus de prova da mesma impugnante, dada a natureza dos factos indiciários relevantes e a localização no tempo e no espaço dos alegados factos tributários (prestação de serviços), sendo que a impugnante se encontrava perante todos esses factos, nas melhores condições para os esclarecer - demonstrando-os - e contribuir, assim, para o apuramento da verdade dos mesmos, o que, porém, não logrou.

  4. A contraprova da impugnante não se mostra suficiente para lançar uma dúvida que, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 121º do CPT, possa qualificar-se como fundada e a qual possa aproveitar, exclusivamente, se ponderados globalmente os pressupostos de facto e legais que motivaram a liquidação impugnada bem como o resultado das diligências probatórias da impugnante.

  5. A subsistir dúvida, no âmbito da prova, só à impugnante pode ser imputada, porquanto foi ela que deu causa e a manteve por inércia probatória censurável.

  6. Ao decidir como decidiu, o Mmº Juiz "a quo", perante a factualidade relevante, terá interpretado e aplicado inadequadamente o nº 1 do art. 121º do C.P.T.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - A)- A empresa da impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo.

- B)- Em resultado dessa visita foi produzida a "Informação" que consta de fls. 19 a 23 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

- C)- Foram encontradas na contabilidade da impugnante facturas no montante de 32.757.066$00 emitidas pelo sujeito passivo José Joaquim da Silva.

- D)- A administração fiscal considerou que tais facturas titulam actos simulados.

- E)- Para chegar a essa conclusão, a administração ponderou que: · as facturas foram registadas na contabilidade da impugnante sob as contas "621-subcontratos", não se fazendo a imputação do custo à obra respectiva; · ouvido em declarações o sócio-gerente da impugnante, o mesmo declarou, em 18 de...

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