Acórdão nº 6942/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data15 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 H...(adiante Recorrente, Executado ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal que corre termos contra ele pela Câmara Municipal de Viana do Castelo (CMVC) para cobrança coerciva da quantia de esc. 744.579$00, proveniente de taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas.

1.2 Na oposição, o Executado, invocando as alíneas g) e f) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), alegou, em síntese, - «a verba ora executada foi ilegalmente liquidada» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), «Pelo que não é devida», uma vez que as infra-estruturas a que se reporta a taxa em execução foram realizadas, não pela CMVC, mas pelo loteador; - em todo o caso, ainda que a CMVC tivesse direito a liquidar aquela taxa, o pagamento da mesma incumbia ao proprietário do loteamento e não ao Executado, que adquiriu um dos lotes e «é terceiro nas relações entre a Câmara Municipal e o loteador»; - no entanto, nem o loteador estava obrigado ao pagamento de qualquer importância a título de infra-estruturas urbanísticas, pois, não só «doou à Câmara Municipal o lote n.º 95, para infraestrutura pedagógica, com uma área superior a 8 250 metros quadrados e um total superior a 100 000 metros quadrados em arruamentos, estacionamentos, zonas verdes, etc.

», como «executou todas as obras de infraestruturas urbanísticas, nas quais gastou uma verba superior a 4 500 000$00 e ainda pagou à Câmara Municipal, a título de infraestruturas um montante superior a 6 500 000$00»; - a própria CMVC deliberou não cobrar do proprietário do loteamento qualquer taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas, quer porque «tal não era legalmente exigível, precisamente pelo facto de tal doação suprir legalmente a retribuição em numerário», quer por «o referido processo [de loteamento] ter dado entrada na Câmara Municipal antes de vigorar o respectivo Regulamento»: - ao Oponente só podem ser liquidadas, como foram, as taxas devidas pela execução de obras particulares de construção da sua residência no lote que adquiriu e já quaisquer taxas por infra-estruturas urbanísticas que ele não requereu e que a CMVC não realizou; - a taxa liquidada consubstancia um imposto «pelo menos encapotado»; - para além disso, «a verba exequenda consubstancia uma duplicação da colecta, uma vez que a taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas já se encontra paga e compensada pelo loteador».

1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em resumo, o seguinte: - quanto à invocada ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, é argumento que não pode ser esgrimido em sede de oposição à execução fiscal, pois que o impede o art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, uma vez «a lei assegura meio de impugnação contra a liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas - cfr. art. 68º nº 3 do DL 445/91, de 20 de Novembro e o art. 117º nº 3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro», sendo, aliás, que o Oponente deduziu impugnação em que discute a legalidade da liquidação; - quanto à duplicação de colecta, que também não se verifica tal fundamento de oposição pois «a dívida exequenda reporta-se a uma taxa de infra-estruturas urbanísticas que não foi paga pelo oponente ou por qualquer outra pessoa (nomeadamente, provou-se que o loteador não pagou essa taxa)».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O Recorrente, restringindo o âmbito do recurso à parte da sentença que julgou não se verificar a invocada duplicação de colecta, alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1- Foi dado como provado sob a al. c) do item 3.1 que, no âmbito do loteamento, o loteador entregou à Câmara Municipal e esta aceitou um lote de terreno como compensação das obras de urbanização a que o Município foi obrigado em função do loteamento.

2- Sendo que o lote do oponente faz parte integrante daquele loteamento e a obra pela qual foi liquidada a taxa ora em discussão se situa no referido lote.

3- Nos termos do disposto no Dec. Lei n° 400/84, de 31 de Dezembro, diploma que regulava, na altura...

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