Acórdão nº 6180/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJ.G.Correia
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

B...., veio interpor recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA relativa ao anos de 1992 e respectivos juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações: A - Na fixação da matéria de facto, verifica-se um lapso na parte final do número cinco do probatório, porquanto a matéria nele vertida respeita a transacções ocorridas no ano de 1993, quando a matéria em causa nos autos e a consignar, se reporta ao ano e exercido de 1992; B - Na sentença recorrida foi omitida matéria de facto relevante para a decisão, uma vez que não foi consignada no probatório a existência de declarações complementares às facturas em causa nos autos, em que são discriminados e quantificados os serviços prestados e/ou o& bens fornecidos, bem como a obra ou obras em que os mesmos ocorreram, C - Documentos que, a nosso ver, são relevantes para efeitos do disposto nos artigos 280, n° 1, al. b) e 35°, n° s 1 e 5, do C.I.V.A., no sentido de que poderão, isoladamente ou em conjunto com uma factura, constituir o suporte legal bastante para legitimar o direito à dedução do IVA que neles seja expresso; D - Por outro lado, a matéria de facto assente é, também, omissa quanto à prova efectuada através do depoimento das testemunhas, tendente à demonstração da efectiva prestação ao impugnante dos serviços expressos em determinadas facturas, e petos respectivos emitentes, E - Matérias de inquestionável relevância para a decisão, uma vez que, está em discussão a regularidade formal, por um lado, e a efectiva existência, por outro, dos serviços expressos em facturas e documentos equivalentes, face ao disposto nos artigos 19°, n° 2, 28°, n° 1, al. b), e 35°, n° s 1 e 5, do Código do IVA, e que, a terem sido consideradas, poderiam ter conduzido a uma decisão final diferente da que veio a ser proferida, tendo em atenção, também, o disposto no art. 121° do Código de Processo Tributário; F - A sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico - legal da situação, quando reputa irrelevantes documentos que, face ao disposto nos artºs. 28°, n° 1, al. b) e 35°, n° s 1 e 5, do C.I.V.A., são de considerar como documentos equivalentes, com os efeitos que decorrem dessa classificação.

NESTES TERMOS, ENTENDE QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ALTERANDO A MATÉRIA DE FACTO FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA REVOGANDO A...

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