Acórdão nº 6180/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | J.G.Correia |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
B...., veio interpor recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA relativa ao anos de 1992 e respectivos juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações: A - Na fixação da matéria de facto, verifica-se um lapso na parte final do número cinco do probatório, porquanto a matéria nele vertida respeita a transacções ocorridas no ano de 1993, quando a matéria em causa nos autos e a consignar, se reporta ao ano e exercido de 1992; B - Na sentença recorrida foi omitida matéria de facto relevante para a decisão, uma vez que não foi consignada no probatório a existência de declarações complementares às facturas em causa nos autos, em que são discriminados e quantificados os serviços prestados e/ou o& bens fornecidos, bem como a obra ou obras em que os mesmos ocorreram, C - Documentos que, a nosso ver, são relevantes para efeitos do disposto nos artigos 280, n° 1, al. b) e 35°, n° s 1 e 5, do C.I.V.A., no sentido de que poderão, isoladamente ou em conjunto com uma factura, constituir o suporte legal bastante para legitimar o direito à dedução do IVA que neles seja expresso; D - Por outro lado, a matéria de facto assente é, também, omissa quanto à prova efectuada através do depoimento das testemunhas, tendente à demonstração da efectiva prestação ao impugnante dos serviços expressos em determinadas facturas, e petos respectivos emitentes, E - Matérias de inquestionável relevância para a decisão, uma vez que, está em discussão a regularidade formal, por um lado, e a efectiva existência, por outro, dos serviços expressos em facturas e documentos equivalentes, face ao disposto nos artigos 19°, n° 2, 28°, n° 1, al. b), e 35°, n° s 1 e 5, do Código do IVA, e que, a terem sido consideradas, poderiam ter conduzido a uma decisão final diferente da que veio a ser proferida, tendo em atenção, também, o disposto no art. 121° do Código de Processo Tributário; F - A sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico - legal da situação, quando reputa irrelevantes documentos que, face ao disposto nos artºs. 28°, n° 1, al. b) e 35°, n° s 1 e 5, do C.I.V.A., são de considerar como documentos equivalentes, com os efeitos que decorrem dessa classificação.
NESTES TERMOS, ENTENDE QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ALTERANDO A MATÉRIA DE FACTO FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA REVOGANDO A...
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