Acórdão nº 6861/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A...(adiante Recorrente, Executado ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ele pelo 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão (2.º SFVNF) para cobrança coerciva da quantia de esc. 839.778$00, proveniente de dívida de IRS do ano de 1989.

1.2 Na sentença recorrida, apreciando a questão da prescrição da dívida exequenda considerou-se que a mesma não ocorre, com a seguinte fundamentação: «A prescrição da dívida em causa, de IRS de 1989, ocorreria, na melhor das hipóteses (para o oponente) em 01.07.2001, data em que se completaram 10 anos de vigência do código (CPT) aprovado pelo DL 154/91, de 23.04, e em cujo artigo 34º. 1 se fixou esse prazo de prescrição, como se sabe, até então, o prazo era de 20 anos (artº 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos), sendo de aplicar o prazo mais curto, visto que, desse modo, o termo dele ocorre mais rapidamente, mas sendo ele contado apenas a partir da entrada em vigor da nova lei - ver artº 297º. 1 do CC.

Para que esse prazo pudesse operar, seria mister que o processo tivesse estado parado durante todo esse período de 10 anos, algo que não se verificou, como se vê do ponto 2 do probatório» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1- A alegada dívida de IRS do recorrente é respeitante ao ano de 1989.

2- A execução, segundo resulta da certidão remetida ao recorrente, foi instaurada em 26/01/95, mas mesmo que tivesse sido instaurada na data referida na douta Sentença (10/02/95) o resultado, no que concerne à verificação da respectiva prescrição, seria o mesmo.

3- O nº 3 do art. 34º do CPT estipulava as seguintes causas de interrupção da prescrição: a) A reclamação; b) O recurso hierárquico; c) A impugnação; d) A instauração da execução.

4- Daqui logo resulta que a mera realização de diligências no âmbito do prosseguimento do processo executivo, por si só, não tem, nem tinha, a virtualidade de interromper o decurso do prazo de prescrição.

5- E também nos arts. 48º e 49º da LGT não se inclui a realização de diligências para penhora de bens no âmbito do processo executivo como constituindo causas autónomas da interrupção da prescrição.

Ora, 6- É indubitável que após a instauração da execução - quer tenha sido em 26/01/95, quer tenha sido em 10/02/95 - o processo de execução esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano.

7- Daí que, é também indubitável que tendo estado o processo parado durante mais de um ano após Janeiro ou Fevereiro de 1995, cessou o respectivo efeito interruptivo decorrente daquela instauração da execução.

8- Pois, quando tais diligências foram feitas, já há muito tinha decorrido o dito ano a partir da data em que foi instaurada execução, já não podem as mesmas evitar o normal decurso do prazo de prescrição previsto na lei tributária.

9- Tudo para dizer que, salvo o devido respeito e mais douta opinião, aquelas diligências levadas a cabo em Abril de 2001, nenhum efeito tiveram no decurso e termo do prazo de prescrição.

10- Prescrição essa que é do conhecimento oficioso, que foi invocada pelo recorrente - o que mereceu o assentimento do Ministério Público - e que deverá ser declarada.

11- Pelo que, salvo devido respeito e mais douta opinião, a douta Sentença recorrida violou, e, ou interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 34º do CPT, arts. 48º nº 3 e 49º da LGT, art. 297º nº 1 do C.Civil e arts. 175º e 204º nº 1 al. d) do CPPT.

nestes termos e com o douto suprimento de v. exas. venerandos desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e revogando-se a douta sentença recorrida, deve ser conhecida e declarada a invocada prescrição da quantia exequenda, com todas as devidas e legais consequências, por ser de inteira e merecida, justiça».

1.4 O Juiz do Tribunal a quo, depois de referir que no recurso não é posta em causa matéria de facto, o que determina a incompetência deste TCA, sustentou o decidido nos seguintes termos: «O prazo de prescrição de 10 anos alonga-se, por efeito do "bónus" de um ano de que fala a lei (artº 34º. 3 do CPT), para 11 anos, no mínimo.

Neste caso, o termo inicial foi 01.07.91.

O processo executivo esteve parado entre 15.02.95 e 24.04.2001, muito mais do que um ano, pois.

De sorte que, para efeitos de prescrição deve contar-se todo o tempo decorrido entre 15.02.96 e 17.10.2001 (data da entrada da petição desta oposição) e somar-lhe o "que tiver decorrido até à data da autuação" (do processo executivo).

Feitas as contas, ver-se-á que não decorreram 10 anos».

1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «1. O recurso não merece provimento, porquanto atento o facto dado como assente e devidamente comprovado nos autos referido na sentença no ponto 2. do probatório, não operou a prescrição, pelo que deve ser mantida a decisão».

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: 1.ª - saber se este TCA é ou não competente em razão da hierarquia para conhecer o recurso, questão de conhecimento oficioso e sobre a qual se impõe uma referência face ao teor da primeira parte do despacho de sustentação; caso a resposta seja positiva, 2.ª - saber se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT