Acórdão nº 6861/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
-
RELATÓRIO 1.1 A...(adiante Recorrente, Executado ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ele pelo 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão (2.º SFVNF) para cobrança coerciva da quantia de esc. 839.778$00, proveniente de dívida de IRS do ano de 1989.
1.2 Na sentença recorrida, apreciando a questão da prescrição da dívida exequenda considerou-se que a mesma não ocorre, com a seguinte fundamentação: «A prescrição da dívida em causa, de IRS de 1989, ocorreria, na melhor das hipóteses (para o oponente) em 01.07.2001, data em que se completaram 10 anos de vigência do código (CPT) aprovado pelo DL 154/91, de 23.04, e em cujo artigo 34º. 1 se fixou esse prazo de prescrição, como se sabe, até então, o prazo era de 20 anos (artº 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos), sendo de aplicar o prazo mais curto, visto que, desse modo, o termo dele ocorre mais rapidamente, mas sendo ele contado apenas a partir da entrada em vigor da nova lei - ver artº 297º. 1 do CC.
Para que esse prazo pudesse operar, seria mister que o processo tivesse estado parado durante todo esse período de 10 anos, algo que não se verificou, como se vê do ponto 2 do probatório» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
).
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1- A alegada dívida de IRS do recorrente é respeitante ao ano de 1989.
2- A execução, segundo resulta da certidão remetida ao recorrente, foi instaurada em 26/01/95, mas mesmo que tivesse sido instaurada na data referida na douta Sentença (10/02/95) o resultado, no que concerne à verificação da respectiva prescrição, seria o mesmo.
3- O nº 3 do art. 34º do CPT estipulava as seguintes causas de interrupção da prescrição: a) A reclamação; b) O recurso hierárquico; c) A impugnação; d) A instauração da execução.
4- Daqui logo resulta que a mera realização de diligências no âmbito do prosseguimento do processo executivo, por si só, não tem, nem tinha, a virtualidade de interromper o decurso do prazo de prescrição.
5- E também nos arts. 48º e 49º da LGT não se inclui a realização de diligências para penhora de bens no âmbito do processo executivo como constituindo causas autónomas da interrupção da prescrição.
Ora, 6- É indubitável que após a instauração da execução - quer tenha sido em 26/01/95, quer tenha sido em 10/02/95 - o processo de execução esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano.
7- Daí que, é também indubitável que tendo estado o processo parado durante mais de um ano após Janeiro ou Fevereiro de 1995, cessou o respectivo efeito interruptivo decorrente daquela instauração da execução.
8- Pois, quando tais diligências foram feitas, já há muito tinha decorrido o dito ano a partir da data em que foi instaurada execução, já não podem as mesmas evitar o normal decurso do prazo de prescrição previsto na lei tributária.
9- Tudo para dizer que, salvo o devido respeito e mais douta opinião, aquelas diligências levadas a cabo em Abril de 2001, nenhum efeito tiveram no decurso e termo do prazo de prescrição.
10- Prescrição essa que é do conhecimento oficioso, que foi invocada pelo recorrente - o que mereceu o assentimento do Ministério Público - e que deverá ser declarada.
11- Pelo que, salvo devido respeito e mais douta opinião, a douta Sentença recorrida violou, e, ou interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 34º do CPT, arts. 48º nº 3 e 49º da LGT, art. 297º nº 1 do C.Civil e arts. 175º e 204º nº 1 al. d) do CPPT.
nestes termos e com o douto suprimento de v. exas. venerandos desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e revogando-se a douta sentença recorrida, deve ser conhecida e declarada a invocada prescrição da quantia exequenda, com todas as devidas e legais consequências, por ser de inteira e merecida, justiça».
1.4 O Juiz do Tribunal a quo, depois de referir que no recurso não é posta em causa matéria de facto, o que determina a incompetência deste TCA, sustentou o decidido nos seguintes termos: «O prazo de prescrição de 10 anos alonga-se, por efeito do "bónus" de um ano de que fala a lei (artº 34º. 3 do CPT), para 11 anos, no mínimo.
Neste caso, o termo inicial foi 01.07.91.
O processo executivo esteve parado entre 15.02.95 e 24.04.2001, muito mais do que um ano, pois.
De sorte que, para efeitos de prescrição deve contar-se todo o tempo decorrido entre 15.02.96 e 17.10.2001 (data da entrada da petição desta oposição) e somar-lhe o "que tiver decorrido até à data da autuação" (do processo executivo).
Feitas as contas, ver-se-á que não decorreram 10 anos».
1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «1. O recurso não merece provimento, porquanto atento o facto dado como assente e devidamente comprovado nos autos referido na sentença no ponto 2. do probatório, não operou a prescrição, pelo que deve ser mantida a decisão».
1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.7 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: 1.ª - saber se este TCA é ou não competente em razão da hierarquia para conhecer o recurso, questão de conhecimento oficioso e sobre a qual se impõe uma referência face ao teor da primeira parte do despacho de sustentação; caso a resposta seja positiva, 2.ª - saber se a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO