Acórdão nº 06681/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo : I - T....

inconformada com a sentença que julgou procedente a acusação e improcedente o recurso e a condenou como autor de uma contra - ordenação relativa ao mês de Janeiro de 1996 e p.p. nos artos.26, nº l, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.) e 29, nº s. 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (R.J.I.F.N.A.), aprovado pelo dec. lei 20-A/90, de 15/1, na redacção actual, em coima no montante de 731.000$00, veio dela interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões: 1- Em situação de adesão ao Plano de Regularização de dívidas fiscais ao abrigo do decreto lei 124/96 de 10 de Agosto, tendo o contribuinte cumprido integralmente o plano aprovado pela Administração Fiscal, verifica-se a inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal; 2- Inexistindo culpa ou sendo esta diminuta e estando a situação regularizada pelo cumprimento do Plano, verificam-se os requisitos para a extinção da responsabilidade por contra ordenação.

3- É justa e legítima a expectativa criada no contribuinte que aderiu ao Plano e cumpriu integralmente as obrigações impostas, de que nenhuma outra responsabilidade lhe iria ser assacada, nomeadamente a contra ordenacional.

4- Sendo jurisprudência assente nos Tribunais penais a extinção do procedimento criminal quando o contribuinte repõe a verdade fiscal, pôr maioria de razão se deve aplicar o mesmo princípio a infracções de menor gravidade.

5- Nas suas relações com o contribuinte o Estado, através da Administração Fiscal, deve agir dentro dos limites impostos pela boa fé e respeitar as expectativas legitimamente criadas pela sua própria actuação; 6- Ao aguardar o cumprimento total do Plano de Regularização de dívidas fiscais pelo contribuinte, para depois vir actuar contra este em processo de contra ordenação, o Estado actua com ostensiva má fé e incorre em abuso de direito.

7- Verificando-se todas estas condições nos presentes autos, deve o Tribunal, declarar extinto o procedimento contra a arguida, ora recorrente.

Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e declarado extinto o procedimento contra ordenacional da arguida.

Não houve contra - motivação.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos estes autos ao TCA, o Ex.mo Magistrado do M.º P. º junto deste Tribunal é do parecer de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II - Na decisão recorrida deu-se como assente que : 1. Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de noticia levantado contra a arguida Tapoban - Laminados de Madeiras, S.A., constante de fls.2 e que deu origem ao processo de contra ordenação nº1759-96/600386.9, da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, pôr ter entregue a declaração periódica do IVA referente a Janeiro de 1996 sem o respectivo meio de pagamento, pelo que cometeu a infracção prevista no n° l do art. 26º do C.I.V.A., punível pelo artigo 29º nº 2 e 9 do RJ.LF.N.A.; 2. Nesse processo foi proferida em 1999.12.02 pelo Subdirector...

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