Acórdão nº 06681/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo : I - T....
inconformada com a sentença que julgou procedente a acusação e improcedente o recurso e a condenou como autor de uma contra - ordenação relativa ao mês de Janeiro de 1996 e p.p. nos artos.26, nº l, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.) e 29, nº s. 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (R.J.I.F.N.A.), aprovado pelo dec. lei 20-A/90, de 15/1, na redacção actual, em coima no montante de 731.000$00, veio dela interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões: 1- Em situação de adesão ao Plano de Regularização de dívidas fiscais ao abrigo do decreto lei 124/96 de 10 de Agosto, tendo o contribuinte cumprido integralmente o plano aprovado pela Administração Fiscal, verifica-se a inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal; 2- Inexistindo culpa ou sendo esta diminuta e estando a situação regularizada pelo cumprimento do Plano, verificam-se os requisitos para a extinção da responsabilidade por contra ordenação.
3- É justa e legítima a expectativa criada no contribuinte que aderiu ao Plano e cumpriu integralmente as obrigações impostas, de que nenhuma outra responsabilidade lhe iria ser assacada, nomeadamente a contra ordenacional.
4- Sendo jurisprudência assente nos Tribunais penais a extinção do procedimento criminal quando o contribuinte repõe a verdade fiscal, pôr maioria de razão se deve aplicar o mesmo princípio a infracções de menor gravidade.
5- Nas suas relações com o contribuinte o Estado, através da Administração Fiscal, deve agir dentro dos limites impostos pela boa fé e respeitar as expectativas legitimamente criadas pela sua própria actuação; 6- Ao aguardar o cumprimento total do Plano de Regularização de dívidas fiscais pelo contribuinte, para depois vir actuar contra este em processo de contra ordenação, o Estado actua com ostensiva má fé e incorre em abuso de direito.
7- Verificando-se todas estas condições nos presentes autos, deve o Tribunal, declarar extinto o procedimento contra a arguida, ora recorrente.
Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e declarado extinto o procedimento contra ordenacional da arguida.
Não houve contra - motivação.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos estes autos ao TCA, o Ex.mo Magistrado do M.º P. º junto deste Tribunal é do parecer de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II - Na decisão recorrida deu-se como assente que : 1. Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de noticia levantado contra a arguida Tapoban - Laminados de Madeiras, S.A., constante de fls.2 e que deu origem ao processo de contra ordenação nº1759-96/600386.9, da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, pôr ter entregue a declaração periódica do IVA referente a Janeiro de 1996 sem o respectivo meio de pagamento, pelo que cometeu a infracção prevista no n° l do art. 26º do C.I.V.A., punível pelo artigo 29º nº 2 e 9 do RJ.LF.N.A.; 2. Nesse processo foi proferida em 1999.12.02 pelo Subdirector...
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