Acórdão nº 01046/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que negou provimento à reclamação deduzida contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Pinhel que lhe ordenou a penhora em 1/3 do seu vencimento, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

  1. O recorrente enviou em 19/05/2005, para o Serviço de Finanças de Pinhel, via CTT, uma Reclamação solicitando a revogação do despacho de 11/05/2005, proferido pelo Chefe da Repartição de Finanças de Pinhel, que ordenara a penhora do seu ordenado, invocando, entre outras razões: "b) a ausência de notificação do requerente para prestar garantia na sequência da dedução de oposição à execução - art.

    212; 169, n.º 1, 2, 3 e 5 do CPPT".

    E terminou essa reclamação solicitando: "Caso o Chefe da Repartição de Finanças não revogue imediatamente o acto reclamado - art.

    277 n.º 2 do CPPT, deverá remeter imediatamente esta reclamação para o MM juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - art.

    278 n.º 3 e 4 do CPPT, devendo notificar o requerente nessa altura para este efectuar o pagamento dos preparos iniciais".

  2. Porém, como o recorrente nunca foi notificado da remessa da referida 1ª reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ou de qualquer outra decisão sobre essa reclamação interposta, concluiu, na sua Boa-Fé, que o despacho reclamado fora considerado inexistente ou nulo pelo Serviço de Finanças de Pinhel - 133° do CPA. Porém cerca de seis meses depois, o chefe da repartição concretizou a penhora do ordenado do requerente. O recorrente voltou então a reclamar e apenas esta segunda reclamação foi apreciada e remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - violação do art. 6°-A do CPA - Princípio da boa fé.

  3. Acresce que, conforme consta dos factos provados, o requerente deduziu, em 22/03/2002, oposição à execução. Ora, a oposição suspende a execução nos termos do CPPT - art. 212° do CPPT., que remete para art. 169°, que no seu n.º 5 refere: "se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos nrs.º 1, 2 e 3". Ora, o n.º 2 deste artigo refere taxativamente: "Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias".

  4. Ou seja, antes de ser proferido o despacho em 11/05/2005, que ordenou a penhora, concretizada quase seis meses depois, o chefe da repartição de finanças deveria cumprir o disposto no nr. 2 do art. 169°, ou seja deveria ordenar a notificação do executado para prestar garantia no prazo de 15 dias. Porém o chefe da repartição não procedeu a esta notificação prévia, imposta legalmente. Pelo contrário, em claro desrespeito pela lei, só notificou o recorrente para prestar garantia em 31/05/2005, depois de ordenar penhora do ordenado. Sendo o despacho que ordenou a penhora do ordenado do recorrente claramente ilegal, é também claramente ilegal a sua efectivação, quase seis meses depois.

  5. Uma vez que o serviço de finanças de Pinhel não forneceu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco o processo completo, faltando, nomeadamente as informações e documentos referidos atrás, em 7.A), 8.A) e 8.B); e que o recorrente apenas foi notificado da Resposta do Representante da Fazenda Pública e do Parecer do Mº Pº quando recebeu a Sentença de que agora recorre, não tendo podido exercer o contraditório, todos ao actos subsequentes à falta destas informações, elementos e notificação, devem ser declarados nulos - arts. 129°; 134°, n.º 3 do CPT.

  6. Tendo em conta a teleologia do sistema jurídico e a intenção do legislador subjacentes aos art. 235° e 183°-A do CPPT, que foi combater a morosidade dos tribunais e evitar custos e prejuízos prolongados indefinidamente aos cidadãos contribuintes, por maioria de razão, se caduca a penhora, caso sobre a oposição não tenha sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de três anos a contar da sua apresentação, também caducará o direito a proceder à penhora passados os três anos sem ser proferida qualquer decisão. Como a oposição à execução já deu entrada em 22/03/2002 e ainda não foi decidida, o direito de nomear à penhora o ordenado do recorrente já caducara em 22/03/2005.

  7. Como o recorrente, quando foi citado para a execução não recebeu qualquer fundamentação das liquidações, nem as próprias liquidações em execução, solicitou por escrito, certidão que contivesse os fundamentos das liquidações, mas até hoje o recorrente nenhum elemento recebeu, o que o impossibilitou de deduzir reclamação e impugnação relativas aos fundamentos das liquidações dos tributos aqui em causa - art. 36° e 37º do CPPT; 66°, 68° e 123° do CPA; e 22°, n.º 4 da LGT. Logo, a citação para a execução é nula (art. 198° n.º 1 do CPC e art. 2° al. e) do CPPT). Consequentemente, não pode a administração fiscal aumentar do valor da dívida por o recorrente não a ter pago dentro do prazo concedido, sendo, consequentemente, indevida a penhora, também por excesso - art. 278°, n.º 3 a) do CPPT.

  8. O recorrente, logo aquando da dedução da oposição, arguiu a atrás referida nulidade. Aliás, como se pode constatar da leitura da sua oposição, o aqui recorrente não alegou qualquer facto relacionado com as liquidações em causa e seus fundamentos, pois não os conhecendo não os podia por em causa, tendo-se apenas limitado a alegar, para além de questões técnico, que nunca tinha sido gerente de facto da executada, nem nunca tinha...

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