Acórdão nº 04303/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório C..., Técnica Tributária do quadro de pessoal da D.G.C.I., a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierarquico que lhe dirigiu em 2.3.99.

    Alega, em síntese, violação do disposto no artº 59º nº 1, al. a) da C.R.P., bem como dos princípios da igualdade e da justiça previstos nos arts. 13º e 266º da C.R.P. e 5º e 6º do C.P.A.; A entidade recorrida respondeu suscitando a questão prévia do "caso resolvido" e, no tocante à questão de fundo, defendeu a improcedência da mesma.

    Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1º) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidadora Tributária, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeira", no periodo de 2.4.84 até 22.5.89; 2º) Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (art. 37º e ss. do D.L. 427/89 de 7.6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativamente às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidadora tributária que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 2.4.84 e 22.5.89; 3º) Tendo requerido ao Sr. D.G.C.I, em 22.1.92, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido, por despacho do Sr. D.G.C.I. de 21.10.96 que lhe foi notificado em 20.9.99, aquele pedido com fundamento de que cada acto de processamento de vencimento reveste a natureza de acto administrativo e ao não ter sido impugnado no prazo legalmente estabelecido formou-se "caso decidido", indeferimento esse mantido pelo indeferimento tácito sob recurso; 4º) Contudo, a recorrente, antes do despacho hierarquicamente recorrido, não foi notificada de qualquer "decisão" inequivocamente tomada pela Administração que devesse impugnar, sob pena de caso decidido ou resolvido (arts. 66º e 68º do C.P.A.); 5º) Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de liquidador tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o artº 59 nº 1, a) da C.R.P., enquanto norma directamente aplicável.

    A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção...

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