Acórdão nº 6257/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.O "Núcleo de Defesa do Meio Ambiente de L... - Grupo Ecológico (..............)", com sede na Rua...., no Porto, inconformado com a sentença do TAC do Porto que, no processo de intimação para a passagem de certidões que intentara contra o Presidente do Conselho de Administração da "Metro do Porto, S.A.", absolveu da instância o requerido, por ilegitimidade passiva, dela recorreu para o STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª. A douta sentença recorrida faz errada aplicação da lei e do direito; 2ª. pretende a sentença recorrida, erradamente, que no presente processo judicial teriam necessariamente de figurar no lado passivo autoridades públicas enquanto órgãos ou agentes do Estado e dos demais entes públicos, aos quais, para desempenho de atribuições de natureza administrativa, sob a forma de actos jurídicos, a ordem jurídica confere poderes públicos; 3ª. esquece a sentença recorrida que a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - Lei nº 65/93, de 26/8, alterada pela Lei nº. 8/95, de 29/3, e pela Lei nº 94/99, de 16/7 - além de ter transposto para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 90/313/CEE, de 7/7, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, veio regular o acesso aos documentos produzidos ou detidos (não apenas no domínio ambiental) não só pelos organismos e serviços da Administração Pública, mas também por outras entidades que exerçam poderes de autoridade (cfr. arts. 2º e 3º. da LADA); 4ª. A LADA estatui um direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos; 5ª. Trata-se, contrariamente ao erróneo entendimento da sentença recorrida, de um direito muito amplo, porque é um direito de todos os particulares, independentemente da existência ou não de um interesse pessoal e directo na obtenção da informação e também porque abrange todas as matérias, salvo as que constem de documentos nominativos de terceiros, as que possam pôr em risco a segurança interna e externa do Estado e as que estejam em segredo de justiça cfr. LADA, arts. 4º., nº 1, 5º., 6º., 7º, nº 1 e 8º.; 6ª. a sentença recorrida invoca o art. 82º. da LPTA, esquecendo, por completo, os arts. 2º e 3º nº 1 da LADA, os quais são fundamentais no caso vertente, na medida em que definem o âmbito de aplicação da LADA no que respeita às entidades que produzem ou detêm os documentos administrativos, determinando, de modo essencial, o critério que preside à definição de documentos administrativos para efeitos de aplicação da LADA; 7ª. o teor dos arts. 2º. e 3º. da LADA permite enquadrar o âmbito de aplicação deste diploma todo e qualquer documento detido ou originado em órgãos de entidade que (além dos órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos das autarquias locais, suas associações e federações) exerçam poderes de autoridade, isto é, que tenham competências administrativas; 8ª. Será, por exemplo, o caso das sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos que, em virtude de contratos de concessão de serviços, prossigam fins de interesse público que a Administração Pública (tradicional) lhes tenha cometido, em virtude da concessão; 9ª. a empresa "Metro do Porto SA" enquadra-se no âmbito do art. 3º nº 1 do LADA, quando este se refere a "outras entidades" que exerçam "poderes de autoridade", isto é, que tenham competências administrativas; 10ª. tanto assim será que o nº 1 da Base XI do anexo I do D.L. nº. 394-A/98, de 15/12, contendo as "Bases da Concessão do Sistema de Metro Ligeiro do Porto" prescreve que "compete à concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituír as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos do presente diploma e do Código das Expropriações"; 11ª. a Metro do Porto SA é, sem...

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