Acórdão nº 6257/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso None)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.O "Núcleo de Defesa do Meio Ambiente de L... - Grupo Ecológico (..............)", com sede na Rua...., no Porto, inconformado com a sentença do TAC do Porto que, no processo de intimação para a passagem de certidões que intentara contra o Presidente do Conselho de Administração da "Metro do Porto, S.A.", absolveu da instância o requerido, por ilegitimidade passiva, dela recorreu para o STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª. A douta sentença recorrida faz errada aplicação da lei e do direito; 2ª. pretende a sentença recorrida, erradamente, que no presente processo judicial teriam necessariamente de figurar no lado passivo autoridades públicas enquanto órgãos ou agentes do Estado e dos demais entes públicos, aos quais, para desempenho de atribuições de natureza administrativa, sob a forma de actos jurídicos, a ordem jurídica confere poderes públicos; 3ª. esquece a sentença recorrida que a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - Lei nº 65/93, de 26/8, alterada pela Lei nº. 8/95, de 29/3, e pela Lei nº 94/99, de 16/7 - além de ter transposto para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 90/313/CEE, de 7/7, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, veio regular o acesso aos documentos produzidos ou detidos (não apenas no domínio ambiental) não só pelos organismos e serviços da Administração Pública, mas também por outras entidades que exerçam poderes de autoridade (cfr. arts. 2º e 3º. da LADA); 4ª. A LADA estatui um direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos; 5ª. Trata-se, contrariamente ao erróneo entendimento da sentença recorrida, de um direito muito amplo, porque é um direito de todos os particulares, independentemente da existência ou não de um interesse pessoal e directo na obtenção da informação e também porque abrange todas as matérias, salvo as que constem de documentos nominativos de terceiros, as que possam pôr em risco a segurança interna e externa do Estado e as que estejam em segredo de justiça cfr. LADA, arts. 4º., nº 1, 5º., 6º., 7º, nº 1 e 8º.; 6ª. a sentença recorrida invoca o art. 82º. da LPTA, esquecendo, por completo, os arts. 2º e 3º nº 1 da LADA, os quais são fundamentais no caso vertente, na medida em que definem o âmbito de aplicação da LADA no que respeita às entidades que produzem ou detêm os documentos administrativos, determinando, de modo essencial, o critério que preside à definição de documentos administrativos para efeitos de aplicação da LADA; 7ª. o teor dos arts. 2º. e 3º. da LADA permite enquadrar o âmbito de aplicação deste diploma todo e qualquer documento detido ou originado em órgãos de entidade que (além dos órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos das autarquias locais, suas associações e federações) exerçam poderes de autoridade, isto é, que tenham competências administrativas; 8ª. Será, por exemplo, o caso das sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos que, em virtude de contratos de concessão de serviços, prossigam fins de interesse público que a Administração Pública (tradicional) lhes tenha cometido, em virtude da concessão; 9ª. a empresa "Metro do Porto SA" enquadra-se no âmbito do art. 3º nº 1 do LADA, quando este se refere a "outras entidades" que exerçam "poderes de autoridade", isto é, que tenham competências administrativas; 10ª. tanto assim será que o nº 1 da Base XI do anexo I do D.L. nº. 394-A/98, de 15/12, contendo as "Bases da Concessão do Sistema de Metro Ligeiro do Porto" prescreve que "compete à concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituír as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos do presente diploma e do Código das Expropriações"; 11ª. a Metro do Porto SA é, sem...
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