Acórdão nº 11332-02-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data03 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo: A ... e outros, apresentaram reclamação para a conferência do despacho do relator que, indeferindo a pretensão por eles formulada, considerou como resolução fundamentada adequada à previsão do artigo 80º nº 1 da LPTA, o despacho do SEAF nº 159/2002 que é objecto do pedido de suspensão de eficácia formulado nestes autos.

Transcreve-se o despacho reclamado: A lei permite que a fundamentação do acto administrativo consista em "mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas..." - cfr. artigo 125º/1 CPA.

Desde que, naturalmente, "tal declaração de concordância, pela forma como se tenha processado não legitime qualquer dúvida quanto ao parecer, informação ou proposta que se pretendam acolher no acto administrativo" - cfr. Botelho, Esteves e Pinho, in CPA Anotado e Comentado, nota 6 ao artigo citado (4ª edição).

Uma das formas inequívocas de fundamentação "per relationem", aliás usual, consiste na aposição do despacho de "concordo" sobre o mesmo suporte material (documento) em que o parecer se encontra exarado.

Esta é uma afirmação validada pelo senso comum, por inexistência de qualquer alternativa explicativa razoável para aquela atitude do superior hierárquico.

Todavia, para os mais cépticos, pode citar-se Marcello Caetano (Manual, II, pág. 1321): "O despacho de concordo é lançado sobre informação ou parecer e significa que a autoridade perfilhou não só a solução proposta pelo funcionário informador ou pelo órgão consultivo, mas ainda os respectivos fundamentos".

Obviamente, diga-se ainda, nada obsta a que exista uma remissão sucessiva, conatural à índole burocrática e hierarquizada dos serviços públicos.

Deste modo, é manifesto que o despacho do SEAF nº 159/2002 - documento nº 3 do processo instrutor - é uma resolução fundamentada, adequada à previsão do artigo 80º/1 da LPTA.

Os Reclamantes, ultrapassando a questão relativa à fundamentação do acto, entendem que falta no caso a própria resolução, isto é, "a estatuição ou conteúdo decisório do acto".

É neste aspecto, relativo à própria existência do acto administrativo, que reside o essencial da sua discordância com o despacho reclamado.

Em sua opinião, "à luz do conceito de acto administrativo, em caso algum, uma mera declaração de concordância com acto opinativo - como aquela que consta do despacho do SEAF - pode ser qualificada como uma verdadeira...

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