Acórdão nº 1361/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A. ...& Filhos, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas aos anos de 1990/91/92/93 e respectivos juros compensatórios, no total de Esc. 53.623.990$00.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A)- A douta sentença violou o preceituado no art. 49º do CPT e no art. 279º do Código Civil ao julgar improcedente por extemporaneidade a impugnação no que respeita a alguma das liquidações impugnadas.
B)- A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, considerando não se verificarem os vícios de preterição de formalidades essenciais, falta de fundamentação e violação de lei do acto impugnado.
C)- Contudo, a douta sentença sob recurso interpretou erradamente e, consequente-mente, violou o preceituado nos arts. 2º, 100º e segs. do CPA bem como o art. 267º nº 5 (na redacção actual) da CRP, ao não assacar ao acto impugnado o vício de violação do direito fundamental de audiência prévia.
D)- A omissão do dever de ouvir previamente a impugnante antes das liquidações impugnadas configura, pelo menos, preterição de formalidade legal essencial.
E)- A omissão desse dever sanciona as liquidações impugnadas com nulidade ou, caso assim se não entenda, pelo menos com anulabilidade, o que deveria ter sido judicialmente declarado na douta sentença sob recurso.
F)- As liquidações impugnadas não preenchem os requisitos legalmente definidos para a fundamentação dos actos administrativos deste tipo, nomeadamente por delas não constarem os fundamentos de direito.
G)- Ao decidir em sentido contrário a douta sentença violou o preceituado nos arts. 82º do CPT e no art. 125º do CPA.
H)- A douta sentença, ao não julgar procedente o vício de violação de lei (art. 19º do CIVA) violou este preceito legal.
I)- A douta sentença é ilegal por omissão de pronúncia no que toca aos factos referidos supra nºs nº 14 e 15.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Por despacho da relatora proferido a fls. 365 foi determinado o cumprimento do disposto no nº 3 do art. 715º do CPC, por se lhe afigurar assistir razão à recorrente quanto ao erro de julgamento da sentença recorrida na parte em que decidiu julgar parcialmente intempestiva a impugnação, ordenando-se a notificação de ambas as partes para se pronunciarem sobre as questões suscitadas na impugnação e cujo conhecimento fora omitido na sentença por força daquela solução dada ao litígio.
Notificadas as partes, nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: - A)- A impugnante encontra-se enquadrada para efeitos de IVA no regime normal com periodicidade mensal, desde 1/9/89, pelo exercício da actividade "Construção Civil e Obras Públicas", CAE ....
- B)- Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi efectuada visita à impugnante, procedendo à fiscalização dos exercícios de 1990, 1991, 1992 e 1993; - C)- Em consequência daquela visita foi elaborado o relatório de folhas 198 a 221, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido.
- D)- Daquele relatório consta que: Correcções em sede de IVA 1- EXERCÍCIO DE 1990 Correcções Técnicas Deduções indevidas por: -Infracções ao art. 21º nº 1 al. a) do CIVA: Conservação e reparação de viaturas de turismo esc. 3.089$00; -Infracções ao art. 19º nº 1 al.a) do CIVA: Não existe documento de suporte esc. 50.255$00.
-Infracções ao art. 19º nº 2 do CIVA: Deduções efectuadas em duplicados; em talões de facturas, em doc. não emitidos em nome do S.P.; em documento sem nº de contribuinte; em documentos sem menção a IVA em fotocópias esc. 1.422.555$00; TOTAL do IVA deduzido indevidamente Esc. 1.475.899$00.
2- EXERCÍCIO DE 1991 Correcções Técnicas Deduções indevidas por: -Infracções ao art. 21º nº 1 al. a) do CIVA: Conservação e reparação de turismo esc. 27.643$00; -Infracções ao art. 19º nº 1 al. a) do CIVA: Deduções em valores contabilizados mas não documentados esc. 8.549.122$00 -Infracções do art. 20º nº 1 do CIVA: Deduções em despesas para fins particulares esc. 9.895$00 -Infracções ao art. 19º nº 2 do CIVA: Deduções efectuadas em duplicados; talões de factura; em documentos sem menção a IVA em fotocópias e numa factura da RODESTRADA, a firma falida desde 20/09/90 e consequentemente inibida de exercer a sua actividade, logo não poderia ter executado o serviço nem facturado Esc. 3.754.725$00; TOTAL do IVA deduzido indevidamente Esc. 12.341.385$00.
3- EXERCÍCIO DE 1992 Correcções Técnicas Deduções indevidas por: -Infracções ao art. 21º nº 1 al. a) do CIVA: Conservação e reparação de viaturas de turismo esc. 412.072$00 -Infracções ao art. 20º nº 1 do CIVA: Deduções em aquisições para fins particulares esc. 52.511$00.
-Infracções ao art. 19º nº 1 a) do CIVA: Deduções em valores contabilizados mas não documentados esc. 11.626.970$00; -Infracções ao art. 26º nº 1 do CIVA: Deduções efectuadas pela segunda vez e em documento referindo "IVA não confere direito à dedução" esc. 11.907$00; Infracções ao art. 19º nº 2 do CIVA: Deduções efectuadas em duplicados...
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