Acórdão nº 1361/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução24 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A. ...& Filhos, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas aos anos de 1990/91/92/93 e respectivos juros compensatórios, no total de Esc. 53.623.990$00.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A)- A douta sentença violou o preceituado no art. 49º do CPT e no art. 279º do Código Civil ao julgar improcedente por extemporaneidade a impugnação no que respeita a alguma das liquidações impugnadas.

B)- A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, considerando não se verificarem os vícios de preterição de formalidades essenciais, falta de fundamentação e violação de lei do acto impugnado.

C)- Contudo, a douta sentença sob recurso interpretou erradamente e, consequente-mente, violou o preceituado nos arts. 2º, 100º e segs. do CPA bem como o art. 267º nº 5 (na redacção actual) da CRP, ao não assacar ao acto impugnado o vício de violação do direito fundamental de audiência prévia.

D)- A omissão do dever de ouvir previamente a impugnante antes das liquidações impugnadas configura, pelo menos, preterição de formalidade legal essencial.

E)- A omissão desse dever sanciona as liquidações impugnadas com nulidade ou, caso assim se não entenda, pelo menos com anulabilidade, o que deveria ter sido judicialmente declarado na douta sentença sob recurso.

F)- As liquidações impugnadas não preenchem os requisitos legalmente definidos para a fundamentação dos actos administrativos deste tipo, nomeadamente por delas não constarem os fundamentos de direito.

G)- Ao decidir em sentido contrário a douta sentença violou o preceituado nos arts. 82º do CPT e no art. 125º do CPA.

H)- A douta sentença, ao não julgar procedente o vício de violação de lei (art. 19º do CIVA) violou este preceito legal.

I)- A douta sentença é ilegal por omissão de pronúncia no que toca aos factos referidos supra nºs nº 14 e 15.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Por despacho da relatora proferido a fls. 365 foi determinado o cumprimento do disposto no nº 3 do art. 715º do CPC, por se lhe afigurar assistir razão à recorrente quanto ao erro de julgamento da sentença recorrida na parte em que decidiu julgar parcialmente intempestiva a impugnação, ordenando-se a notificação de ambas as partes para se pronunciarem sobre as questões suscitadas na impugnação e cujo conhecimento fora omitido na sentença por força daquela solução dada ao litígio.

Notificadas as partes, nada disseram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: - A)- A impugnante encontra-se enquadrada para efeitos de IVA no regime normal com periodicidade mensal, desde 1/9/89, pelo exercício da actividade "Construção Civil e Obras Públicas", CAE ....

- B)- Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi efectuada visita à impugnante, procedendo à fiscalização dos exercícios de 1990, 1991, 1992 e 1993; - C)- Em consequência daquela visita foi elaborado o relatório de folhas 198 a 221, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido.

- D)- Daquele relatório consta que: Correcções em sede de IVA 1- EXERCÍCIO DE 1990 Correcções Técnicas Deduções indevidas por: -Infracções ao art. 21º nº 1 al. a) do CIVA: Conservação e reparação de viaturas de turismo esc. 3.089$00; -Infracções ao art. 19º nº 1 al.a) do CIVA: Não existe documento de suporte esc. 50.255$00.

-Infracções ao art. 19º nº 2 do CIVA: Deduções efectuadas em duplicados; em talões de facturas, em doc. não emitidos em nome do S.P.; em documento sem nº de contribuinte; em documentos sem menção a IVA em fotocópias esc. 1.422.555$00; TOTAL do IVA deduzido indevidamente Esc. 1.475.899$00.

2- EXERCÍCIO DE 1991 Correcções Técnicas Deduções indevidas por: -Infracções ao art. 21º nº 1 al. a) do CIVA: Conservação e reparação de turismo esc. 27.643$00; -Infracções ao art. 19º nº 1 al. a) do CIVA: Deduções em valores contabilizados mas não documentados esc. 8.549.122$00 -Infracções do art. 20º nº 1 do CIVA: Deduções em despesas para fins particulares esc. 9.895$00 -Infracções ao art. 19º nº 2 do CIVA: Deduções efectuadas em duplicados; talões de factura; em documentos sem menção a IVA em fotocópias e numa factura da RODESTRADA, a firma falida desde 20/09/90 e consequentemente inibida de exercer a sua actividade, logo não poderia ter executado o serviço nem facturado Esc. 3.754.725$00; TOTAL do IVA deduzido indevidamente Esc. 12.341.385$00.

3- EXERCÍCIO DE 1992 Correcções Técnicas Deduções indevidas por: -Infracções ao art. 21º nº 1 al. a) do CIVA: Conservação e reparação de viaturas de turismo esc. 412.072$00 -Infracções ao art. 20º nº 1 do CIVA: Deduções em aquisições para fins particulares esc. 52.511$00.

-Infracções ao art. 19º nº 1 a) do CIVA: Deduções em valores contabilizados mas não documentados esc. 11.626.970$00; -Infracções ao art. 26º nº 1 do CIVA: Deduções efectuadas pela segunda vez e em documento referindo "IVA não confere direito à dedução" esc. 11.907$00; Infracções ao art. 19º nº 2 do CIVA: Deduções efectuadas em duplicados...

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