Acórdão nº 6828/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução24 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "H..., LDA" (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho que indeferiu liminarmente a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 19.767.039$00, por dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios de IVA dos anos de 1994 a 1997 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1994 a 1996, e acrescido.

1.2 Na petição inicial a Oponente, invocando a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), alegou, em síntese, o seguinte: - porque o processo de execução fiscal é um processo judicial, não obstante nos actos que nele não tenham natureza jurisdicional e sejam materialmente administrativos poderem intervir os órgãos da Administração Tributária, a citação, como acto de natureza jurisdicional que é, só pode ser ordenada por uma entidade judicial; - porque no caso sub judice inexiste despacho judicial a ordenar a citação, este acto, que foi pelo Serviço de Finanças de Alcochete (SFA), deve considerar-se nulo e de nenhum efeito «pelo que deverá ser extinta» a execução fiscal; - acresce que o parecer datado de 10 de Julho de 2000, proferido a final no processo de averiguações instaurado pela Inspecção Tributária de Setúbal a fim de averiguar se a ora oponente havia contabilizado facturas fictícias, foi no sentido de que «não foram obtidos indícios bastantes da prática pelos arguidos do crime que determinou a instauração destes autos»; no mesmo sentido se pronunciou o representante do Ministério Público que no despacho de 17 de abril de 2001, por que arquivou o respectivo inquérito, registou a «insuficiência de indícios da verificação do crime, e dando por reproduzidos os fundamentos do parecer emitido pela Direcção Geral de Impostos»; - dos referidos documentos a ora oponente só tomou conhecimento «depois de ter decorrido o prazo legalmente previsto para a impugnação», motivo por que «não se pode deixar de concluir pela inexistência do facto tributário que originou a dívida exequenda».

1.3 No despacho recorrido a oposição foi rejeitada liminarmente, nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, por aí se ter considerado que nenhum dos fundamentos alegados pela Oponente se enquadra na previsão do art. 204.º, n.º 1, do mesmo código. Isto, em síntese, pelos seguintes motivos: - «a nulidade do despacho de citação, tal como as outras de resto, deve ser arguida perante a entidade que a praticou, cabendo recurso do despacho que a indefira para o tribunal tributário de 1ª Instância, nos termos do artº 151º nº 1, parte final, do CPPT» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.; - a inexistência do facto tributário, porque contende com a legalidade concreta da liquidação, em regra não pode ser apreciada no processo de oposição, como resulta do art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT; - a alegação da Oponente, de que só agora teve conhecimento dos despachos que ordenaram o arquivamento do inquérito criminal e do processo de averiguações, em nada põe em causa a conclusão anterior «pois, além de não resultar desses arquivamentos a prova da alegada inexistência dos factos tributários, também essa matéria deveria ter sido questionada no processo de impugnação, independentemente do resultado de tais processos, como o oponente poderia e deveria, se assim entendesse, ter feito».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « a) A oponente/agravante, alegou na sua petição o fundamento da alínea i) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT; b) E juntou o documento superveniente exigido por lei para além de ter referenciado o proc. N.º .../99.4 do IDSTB donde consta outro documento superveniente (v. artigo 17 da petição); c) Trata-se de inexistência do facto tributário comprovada por documento superveniente; d) Desta forma, a oposição está fundamentada.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso e nessa medida revogar-se a decisão agravada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a apreciação dos fundamentos da oposição, como é de JUSTIÇA».

1.6 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «1. A inexistência de facto tributário não constitui fundamento legal de oposição à execução, na medida em que a questão configurada respeita à legalidade da liquidação da dívida exequenda, a apreciar em sede de reclamação graciosa, recurso hierárquico e recurso contencioso ou impugnação judicial (arts. 70º nº1, 76º nºs 1/2, 99º e 204º als. i) e h) CPPT) 2. Aderimos ao entendimento do Tribunal, segundo o qual o arquivamento do inquérito criminal (por inexistência de indícios suficientes da prática de crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23º RJIFNA) não pode ser interpretado como prova da alegada inexistência de facto tributário (doc. fIs. 5).

A superveniência do despacho de arquivamento (17.04.2001) em relação ao decurso dos prazos de pagamento voluntário das dívidas exequendos (Maio, Junho e Setembro 1999 docs. fls. 30/40) permitiria à recorrente a oportuna apresentação de reclamação graciosa, em prazo iniciado a partir da obtenção do documento, e a dedução de impugnação judicial contra eventual decisão de indeferimento expresso ou tácito daquela, mas nunca a dedução de oposição à execução (arts. 70º nº4 e 102º nºs 1 al. d) e 2 CPPT)».

1.7 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.8 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a decisão enferma de erro de julgamento 1.ª - ao considerar que a inexistência de facto tributário não pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal; 2.ª - ao considerar irrelevante, para efeitos de oposição à execução fiscal, o conhecimento superveniente do despacho que determinou o arquivamento do inquérito judicial no qual estava a ser apurada a eventual responsabilidade da ora oponente por crime de fraude fiscal, bem como do parecer a que alude o art. 45.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar os seguintes factos: a) Foi instaurado pelo SFA contra a sociedade denominada "H..., Lda" um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º.../...., para cobrança coerciva de uma dívida do montante de esc. 9.672.969$00 e acrescido (cfr. informação de fls. 49 e cópia das certidões de dívida que deram origem ao processo, de...

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