Acórdão nº 01275/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório A Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso jurisdicional do acordão proferido pelo TAF de Sintra, que anulou o acto de indeferimento de 28 de Junho de 2004 e condenou a recorrente à prática de acto administrativo que reconheça à A. Gracinda ....o direito à aposentação ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril.

Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes: 1ª) Salvo o devido respeito, o acordão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 1º nº 1 e 3º números 2 e 3 do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e 112º da C.R.P.

  1. ) O Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma de fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço, que a C.G.A. deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Dec. Lei 116/85.

3) O Despacho nº 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço, consignado no artigo 1º do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática então corrente, mas inadmissível de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam.

4) As directivas constantes do Despacho nº 867/03/MEF preservam e vão de encontro à qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma "medida de descongestionamento selectivo" e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de "prejuízo para o serviço", pelo que não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do Dec. Lei nº 116/85, nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativa imposto pelo Dec. Lei nº 116/85 aos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo Dec. Lei nº 116/85 5) As directivas constantes do Despacho nº 867/03/MEF não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do Dec. Lei nº 116/85, nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativo imposto pelo Dec. Lei nº 116/85 aos serviços do activo.

6) Trata-se de um despacho que, não inovando o regime previsto no Dec. Lei nº 116/85, procura, tão só, conferir-lhe plena operatividade, pelo que, encontrando-se a C.G.A. sob a superintendência do Ministro das Finanças (art. 10º do Dec. Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 21/99, de 28 de Janeiro), não podia deixar de observar as directrizes constantes do Despacho nº 867/03/MEF 7) Acresce que o Despacho nº 867/03/MEF não procedeu à derrogação do disposto no art. 3º do Dec. Lei nº 116/85, nem definiu uma nova tramitação dos processos por meio da atribuição à C.G.A. da competência para apurar a conformidade do deferimento.

8) Esta competência já decorria da lei, conforme resulta do artigo 3º nº 3 do Dec. Lei nº 116/85 e do artigo 97º do Estatuto da Aposentação, disposição legal que confere à C.G.A. a competência para verificar as condições necessárias para a passagem à aposentação.

9) Não há, pois, por parte do Despacho nº 867/03/MEF, qualquer violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no artigo 112º da C.R.P., nem o mesmo consubstancia um mero acto interno.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável O Acordão recorrido anulou o despacho pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 28 de Junho de 2004, por ter considerado que aquela entidade estava obrigada, nos termos do artigo 3º nº 3 do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, a despachar favoravelmente os processos instruídos com as certidões que confirmassem o tempo mínimo de 36 anos de serviço e a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço emitida pelo órgão com competência para o efeito, uma vez que estava em causa o exercício de poderes vinculados.

Não tendo assim procedido a C.G.A., o Acordão recorrido considerou a decisão de indeferimento do pedido de aposentação da A. eivada do vício de violação de lei (artigos 1º nº 1 e 3º nº 3 do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril).

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