Acórdão nº 01275/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório A Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso jurisdicional do acordão proferido pelo TAF de Sintra, que anulou o acto de indeferimento de 28 de Junho de 2004 e condenou a recorrente à prática de acto administrativo que reconheça à A. Gracinda ....o direito à aposentação ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes: 1ª) Salvo o devido respeito, o acordão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 1º nº 1 e 3º números 2 e 3 do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e 112º da C.R.P.
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) O Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma de fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço, que a C.G.A. deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Dec. Lei 116/85.
3) O Despacho nº 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço, consignado no artigo 1º do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática então corrente, mas inadmissível de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam.
4) As directivas constantes do Despacho nº 867/03/MEF preservam e vão de encontro à qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma "medida de descongestionamento selectivo" e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de "prejuízo para o serviço", pelo que não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do Dec. Lei nº 116/85, nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativa imposto pelo Dec. Lei nº 116/85 aos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo Dec. Lei nº 116/85 5) As directivas constantes do Despacho nº 867/03/MEF não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do Dec. Lei nº 116/85, nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativo imposto pelo Dec. Lei nº 116/85 aos serviços do activo.
6) Trata-se de um despacho que, não inovando o regime previsto no Dec. Lei nº 116/85, procura, tão só, conferir-lhe plena operatividade, pelo que, encontrando-se a C.G.A. sob a superintendência do Ministro das Finanças (art. 10º do Dec. Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 21/99, de 28 de Janeiro), não podia deixar de observar as directrizes constantes do Despacho nº 867/03/MEF 7) Acresce que o Despacho nº 867/03/MEF não procedeu à derrogação do disposto no art. 3º do Dec. Lei nº 116/85, nem definiu uma nova tramitação dos processos por meio da atribuição à C.G.A. da competência para apurar a conformidade do deferimento.
8) Esta competência já decorria da lei, conforme resulta do artigo 3º nº 3 do Dec. Lei nº 116/85 e do artigo 97º do Estatuto da Aposentação, disposição legal que confere à C.G.A. a competência para verificar as condições necessárias para a passagem à aposentação.
9) Não há, pois, por parte do Despacho nº 867/03/MEF, qualquer violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no artigo 112º da C.R.P., nem o mesmo consubstancia um mero acto interno.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto.
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil).
x x 3.
Direito Aplicável O Acordão recorrido anulou o despacho pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 28 de Junho de 2004, por ter considerado que aquela entidade estava obrigada, nos termos do artigo 3º nº 3 do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, a despachar favoravelmente os processos instruídos com as certidões que confirmassem o tempo mínimo de 36 anos de serviço e a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço emitida pelo órgão com competência para o efeito, uma vez que estava em causa o exercício de poderes vinculados.
Não tendo assim procedido a C.G.A., o Acordão recorrido considerou a decisão de indeferimento do pedido de aposentação da A. eivada do vício de violação de lei (artigos 1º nº 1 e 3º nº 3 do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril).
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