Acórdão nº 11456/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução11 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

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, com sede na Rua ..., Costa da Caparica, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Almada, de 16.5.2001, que aprovou a demolição precedida da tomada de posse administrativa e execução coerciva e despejo sumário, em caso de incumprimento, da sua edificação sita na Rua ... Costa da Caparica.

O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 19.12.2001, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 58, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

A Digna Magistrada do MºPº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. - Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

x x 2. Matéria de Facto.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: "A requerente foi notificada por éditos do teor da deliberação da Câmara Municipal de Almada, tomada em reunião de 16.5.2001, que aprovou a demolição, precedida da tomada de posse administrativa, execução coerciva e despejo sumário, da sua edificação sita na Rua ...".

É este o acto cuja suspensão ora se requer.

x x 3. Direito Aplicável.

A sentença recorrida considerou inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.

Para tanto, expendeu, nomeadamente o seguinte: "De concreto a requerente apenas alega (melhor, parece alegar) que proporciona aos jovens no edifício cuja demolição foi ordenada a prática do atletismo. Não refere qualquer outra modalidade desportiva em concreto. Protestou, aliás, juntar prova documental, o que não fez. - Ora tal modalidade pode bem ser praticada ao ar livre. E a autoridade requerida contesta mesmo o facto de nas instalações em causa ser praticada qualquer actividade, cultural ou desportiva, por falta de condições.

Assim, para além de não se verificar qualquer prejuízo irreparável na demolição de um edifício onde se pratica (se bem se entende a alegação), uma modalidade que pode ser desenvolvida ao ar livre, o certo é que o facto alegado não se mostra verosímil, quer por falta do mínimo de prova, quer pela contestação oferecida pela autoridade requerida.

Conclui-se, do exposto, que a requerente, ao contrário do que lhe competia por ser seu ónus arts. 264 nº 1, e 467º nº 1, al. c) do Cod. Proc...

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