Acórdão nº 05816/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xManuel ...., solteiro, maior, residente na Rua..., Viana do Castelo, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administrativa, de 20 de Agosto de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da decisão final do concurso de provimento para duas vagas de assistente administrativo na Escola EB 2,3/S de Monte da Óla, em Vila Nova de Anha, Viana do Castelo, aberto por aviso publicado em 26 de Julho de 2000, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Os contra-interessados indicados pelo recorrente não contestaram.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª A entidade recorrida viola o disposto no nº 1 do artigo 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, por não considerar o curriculum profissional do candidato; 2ª Tal curriculum, descriminando a experiência profissional, incluia a menção do exercício de funções na área administrativa; 3ª O aviso de abertura não obrigava à apresentação de qualquer documento comprovativo desta experiência profissional, pelo que o recorrente cumpriu com os requisitos aí impostos; 4ª De igual forma ocorreu violação de lei, nomeadamente do disposto no nº 4 do artigo 14º do diploma referido, na medida em que ao júri compete, em tais situações, exigir a apresentação de documentos que considere pertinentes para a avaliação das aptidões do concorrente; 5ª Não o tendo feito, a entidade recorrida violou os princípios da justiça, imparcialidade e transparência que regulam o procedimento, impostos pela Constituição da República Portuguesa (artigo 266º nº 2) e pelo Código de Procedimento Administrativo (artigo 6); 6ª É a entidade recorrida que, no mesmo concurso, por iniciativa sua, permite a junção de documentos a outros candidatos, em momento posterior ao da apresentação das candidaturas; 7ª Ocorre ainda violação de lei por preterição de formalidade essencial art 38º do Dec-Lei nº 204/98 por falta de audição prévia de interessado antes de ser proferida a decisão final; 8ª Em sede de impugnação graciosa, a entidade recorrida sustenta infundadamente as posições que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT