Acórdão nº 05816/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xManuel ...., solteiro, maior, residente na Rua..., Viana do Castelo, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administrativa, de 20 de Agosto de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da decisão final do concurso de provimento para duas vagas de assistente administrativo na Escola EB 2,3/S de Monte da Óla, em Vila Nova de Anha, Viana do Castelo, aberto por aviso publicado em 26 de Julho de 2000, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Os contra-interessados indicados pelo recorrente não contestaram.
Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª A entidade recorrida viola o disposto no nº 1 do artigo 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, por não considerar o curriculum profissional do candidato; 2ª Tal curriculum, descriminando a experiência profissional, incluia a menção do exercício de funções na área administrativa; 3ª O aviso de abertura não obrigava à apresentação de qualquer documento comprovativo desta experiência profissional, pelo que o recorrente cumpriu com os requisitos aí impostos; 4ª De igual forma ocorreu violação de lei, nomeadamente do disposto no nº 4 do artigo 14º do diploma referido, na medida em que ao júri compete, em tais situações, exigir a apresentação de documentos que considere pertinentes para a avaliação das aptidões do concorrente; 5ª Não o tendo feito, a entidade recorrida violou os princípios da justiça, imparcialidade e transparência que regulam o procedimento, impostos pela Constituição da República Portuguesa (artigo 266º nº 2) e pelo Código de Procedimento Administrativo (artigo 6); 6ª É a entidade recorrida que, no mesmo concurso, por iniciativa sua, permite a junção de documentos a outros candidatos, em momento posterior ao da apresentação das candidaturas; 7ª Ocorre ainda violação de lei por preterição de formalidade essencial art 38º do Dec-Lei nº 204/98 por falta de audição prévia de interessado antes de ser proferida a decisão final; 8ª Em sede de impugnação graciosa, a entidade recorrida sustenta infundadamente as posições que...
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