Acórdão nº 6078/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data10 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

C...

, contribuinte fiscal nº..., residente no Alandroal, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Évora, que julgou intempestiva a impugnação por si deduzida contra a liquidação da Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola de Lucefecit, no valor de 523. 406$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. O recorrente respeitou os noventa dias para apresentar a impugnação judicial.

  2. Não violou, por isso, o artº 102º nº 1 a) do CPPT.

    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

    1. O MºPº entende que o recurso não merece provimento (v. fls. 46).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: a) O impugnante é rendeiro do prédio com o Registo Cadastral .... denominado Herdade ....., com a área beneficiada de 20 ha., sito no Concelho de Alandroal, no Aproveitamento Hidroagrícola do ... (V. doc. de fls. 10).

  3. Por aviso de 4.9.2000, os beneficiários do referido Aproveitamento Hidroagrícola foram informados de que estavam a pagamento os recibos da Taxa de Exploração e Conservação referente ao ano de 1999, cujo prazo de pagamento terminava a 30.10.2000 (V. doc. de fls. 37).

  4. Por carta registada com A/R datada de 24.1.2001, remetida ao impugnante e cujo aviso de recepção foi por este assinado em 26.1.2001, foi o mesmo notificado de que não tinha sido pago no prazo de pagamento voluntário o montante da referida taxa e de que ainda poderia efectuar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva (V. docs. de fls. 35 e 43).

  5. Não tendo o impugnante pago o montante em causa, foi emitida a certidão de dívida que constitui fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido, tendo em 4.4.2001 sido instaurada contra o impugnante a execução fiscal nº..., e o mesmo aí sido citado por aviso- citação emitido nos termos do nº 3 do artº 191º do CPPT.(V. informação de fls. 11).

  6. A presente impugnação deu entrada em 4.6.2001 (v. fls. 3).

    1. A única questão a decidir no presente recurso é a da tempestividade da impugnação.

      Alega o recorrente que apresentou a impugnação tempestivamente, já que o fez no prazo referido no artº 102º nº 1 a) do CPPT, pois apenas foi notificado no âmbito do processo de execução fiscal em 4.4.2001, sendo que, contados 90 dias sobre essa data, quando a petição foi apresentada ainda não havia...

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