Acórdão nº 6078/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2002 (caso NULL)
Data | 10 Julho 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
C...
, contribuinte fiscal nº..., residente no Alandroal, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Évora, que julgou intempestiva a impugnação por si deduzida contra a liquidação da Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola de Lucefecit, no valor de 523. 406$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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O recorrente respeitou os noventa dias para apresentar a impugnação judicial.
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Não violou, por isso, o artº 102º nº 1 a) do CPPT.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
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O MºPº entende que o recurso não merece provimento (v. fls. 46).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: a) O impugnante é rendeiro do prédio com o Registo Cadastral .... denominado Herdade ....., com a área beneficiada de 20 ha., sito no Concelho de Alandroal, no Aproveitamento Hidroagrícola do ... (V. doc. de fls. 10).
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Por aviso de 4.9.2000, os beneficiários do referido Aproveitamento Hidroagrícola foram informados de que estavam a pagamento os recibos da Taxa de Exploração e Conservação referente ao ano de 1999, cujo prazo de pagamento terminava a 30.10.2000 (V. doc. de fls. 37).
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Por carta registada com A/R datada de 24.1.2001, remetida ao impugnante e cujo aviso de recepção foi por este assinado em 26.1.2001, foi o mesmo notificado de que não tinha sido pago no prazo de pagamento voluntário o montante da referida taxa e de que ainda poderia efectuar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva (V. docs. de fls. 35 e 43).
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Não tendo o impugnante pago o montante em causa, foi emitida a certidão de dívida que constitui fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido, tendo em 4.4.2001 sido instaurada contra o impugnante a execução fiscal nº..., e o mesmo aí sido citado por aviso- citação emitido nos termos do nº 3 do artº 191º do CPPT.(V. informação de fls. 11).
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A presente impugnação deu entrada em 4.6.2001 (v. fls. 3).
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A única questão a decidir no presente recurso é a da tempestividade da impugnação.
Alega o recorrente que apresentou a impugnação tempestivamente, já que o fez no prazo referido no artº 102º nº 1 a) do CPPT, pois apenas foi notificado no âmbito do processo de execução fiscal em 4.4.2001, sendo que, contados 90 dias sobre essa data, quando a petição foi apresentada ainda não havia...
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