Acórdão nº 4424/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. RELATÓRIO.

    1.1. M...

    , assistente administrativa principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do pretenso indeferimento tácito imputado aos Senhores MINISTROS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE E DAS FINANÇAS, bem como ao Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, na sequência de alegado recurso hierárquico interposto em Março de 1999.

    Imputa ao acto impugnado imputa os vícios do art.º 21.º, nºs 4 e 5 do DL n.º 404-A/98, de 18/12, conjugado com os artºs 13.º, 59.º, n.º 1, al. a), e 266.º, n.º 2, da CRP.

    1.2.

    O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa respondeu suscitando a sua incompetência para a decisão do recurso hierárquico (por dela não ser seu superior hierárquico), além da inexistência do dever de decidir e, logo, da ausência de indeferimento tácito que a si possa ser atribuído pelo facto de nenhuma decisão conjunta lhe ter sido solicitada em recurso.

    Defendeu também a sua ilegitimidade.

    1.3. O Secretário de Estado da Segurança Social respondeu, pugnando pelo improcedência do recurso.

    1.4.

    Recorrente e recorridos (os respondentes) alegaram, mantendo, no essencial, as posições já assumidas (fls. 47 a 49, fls. 50 a 52 e fls. 55 a 61).

    1.5.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado, por inexistir dever legal de decidir. E isto porque a recorrente formulou a sua pretensão apenas "a uma das três entidades para decidir conjuntamente" (fls. 68 a 71). Invoca também o M.P. a questão prévia da extemporaneidade do recurso.

    1.6.

    Cumprido o art.º 54.º/1, conforme se vê de fls. 72 e de fls. 74, a recorrente nada disse.

    1.7.

    Foram colhidos os vistos legais.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    2.1. FACTOS PROVADOS: A) A recorrente encontrava-se provida na categoria de 2.º Oficial, no 5.º escalão, índice 240, desde 11/11/97; B) Em resultado da aplicação do novo regime das carreiras da função pública aprovado pelo DL n.º 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou em 01/01/98 para o escalão 4, índice 245, com efeitos reportados a 11/11/97, por despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo de 12/01/98 (doc. de fls. 11 dos autos); C) Maria de Lurdes Conceição Santos, tendo sido promovida em Setembro de 1998 a segundo oficial, escalão 5, índice 240, foi em 01/01/98 reposicionada no escalão 5, índice 260, com efeitos reportados a Setembro de 1998, por efeito da aplicação do DL n.º 404-A/98 (fls. 12 e 13 dos autos); D) Por requerimento de 5 de Março de 1999, a recorrente apresentou recurso hierárquico ao Ministro do Trabalho e Solidariedade, ali entrado em 16 desse mês (vide processo instrutor) E) Na sequência do referido recurso foi solicitado ao...

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