Acórdão nº 12737/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Data09 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- ANA ....

interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, formado sobre o recurso hierárquico do despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos, de 28-2-1996, na parte em que, embora procedendo ao seu reposicionamento no Novo Sistema Retributivo (NSR) nos termos que decorreriam da promoção automática a liquidador tributário principal na data em que reuniu as condições legais (25-10-89), recusou efeitos retroactivos a esse reposicionamento.

Por acórdão proferido em 23-09-1999 neste tribunal, fls 116 a 120, dos vícios imputados àquele acto, foram conhecidos os vícios de violação do caso julgado e do princípio da igualdade, que foram julgados improcedentes, e o vício de violação dos arts 45°, n° l, al. c) e 114° do Dec. Reg. 42/83, que foi julgado procedente e em que se baseou a anulação do acto impugnado, só não tendo sido conhecido o vício de forma por falta de fundamentação ainda arguido pela Recorrente.

Interposto, pela entidade recorrida, recurso jurisdicional, foi o mesmo provido por acórdão do STA de 3-04-2003, fls 153 a 171, sendo aquela decisão revogada e os autos remetidos ao Tribunal Central para conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação.

Sobre este vício, a Recorrente concluíra nas suas alegações que: - «...

em qualquer caso, o indeferimento tácito recorrido, embora pela sua própria natureza e definição não possua fundamentação própria, recebe o vício de falta de fundamentação de que padece o despacho do Sr. Director-Geral de 28/02/96, na parte sob recurso, visto não vir a decisão de não atribuir efeitos retroactivos à promoção, e consequente reposicionamento no NRS dos funcionários nele visados, entre os quais a recorrente, minimamente fundamentada.

De facto, quer o parecer do Sr. Subdirector-Geral que fixou os efeitos ex-nunc ao despacho, quer (...) o parecer sobre o qual foi lavrado o despacho em causa, são totalmente omissos quanto àquela fundamentação; o parecer jurídico é claro ao remeter para o autor do acto a faculdade de atribuir (ou não atribuir (...)) efeitos retroactivos - mas sempre entenda-se, respeitando as normas imperativas de procedimento, entre as quais a obrigatória fundamentação».

Relativamente ao mesmo vício, a Autoridade Recorrida sustentou a sua não verificação com fundamento em que «A parte que alegadamente careceria de fundamentação não integra o conteúdo propriamente dito daquele despacho, já que respeita à eficácia do mesmo».

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls 113) também...

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