Acórdão nº 6148/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A Câmara Municipal de Oeiras, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por J... da deliberação daquela Câmara de 31/7/96, que lhe aplicara a pena disciplinar de um ano de inactividade, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - Mal andou a aliás douta sentença recorrida ao considerar que a deliberação em causa não individualizou suficientemente as infracções que justificaram a pena imposta, concluindo, desta forma, que a mesma não baseou a decisão em pressupostos de facto claramente enunciados e que, com tal actuação, terá incorrido em erro de facto sobre os pressupostos; 2ª - efectivamente, da deliberação recorrida no presente processo e do relatório final que a precedeu, constam claramente enunciados os factos que são imputados ao arguido, bem como os preceitos legais disciplinadores, podendo-se claramente inferir a responsabilidade disciplinar do arguido, ora recorrido; 3ª - com efeito, ao ser-lhe esclarecido pela participante, Drª. C....

que previamente à efectivação da reversão do vencimento de exercício que lhe havia sido retirado em virtude de se ter encontrado doente, teria de lhe ser atribuída a classificação de serviço, o recorrido não só não aceitou esta explicação como se exaltou e a insultou com as afirmações dadas como provadas no processo disciplinar em causa; 4ª - com as afirmações insultuosas proferidas pelo recorrido no Gabinete da Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, existe clara e inequivocamente infracção disciplinar, já que se verifica a violação dos deveres de obediência e correcção a que todos os funcionários e agentes se encontram obrigados, violação essa punida com a pena de inactividade, prevista no art. 25º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1; 5ª - ao não ter assim entendido, a douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no nº 7 e 10 do art. 3º, o art. 25º. e o art. 65º., todos do Estatuto Disciplinar, pelo que inexiste assim qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto imputável à deliberação recorrida, que aliás se encontra plenamente em consonância com o disposto nestes mesmos artigos; 6ª - ao ter procedido a uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados no processo disciplinar, a douta sentença recorrida...

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