Acórdão nº 6148/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A Câmara Municipal de Oeiras, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por J... da deliberação daquela Câmara de 31/7/96, que lhe aplicara a pena disciplinar de um ano de inactividade, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - Mal andou a aliás douta sentença recorrida ao considerar que a deliberação em causa não individualizou suficientemente as infracções que justificaram a pena imposta, concluindo, desta forma, que a mesma não baseou a decisão em pressupostos de facto claramente enunciados e que, com tal actuação, terá incorrido em erro de facto sobre os pressupostos; 2ª - efectivamente, da deliberação recorrida no presente processo e do relatório final que a precedeu, constam claramente enunciados os factos que são imputados ao arguido, bem como os preceitos legais disciplinadores, podendo-se claramente inferir a responsabilidade disciplinar do arguido, ora recorrido; 3ª - com efeito, ao ser-lhe esclarecido pela participante, Drª. C....
que previamente à efectivação da reversão do vencimento de exercício que lhe havia sido retirado em virtude de se ter encontrado doente, teria de lhe ser atribuída a classificação de serviço, o recorrido não só não aceitou esta explicação como se exaltou e a insultou com as afirmações dadas como provadas no processo disciplinar em causa; 4ª - com as afirmações insultuosas proferidas pelo recorrido no Gabinete da Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, existe clara e inequivocamente infracção disciplinar, já que se verifica a violação dos deveres de obediência e correcção a que todos os funcionários e agentes se encontram obrigados, violação essa punida com a pena de inactividade, prevista no art. 25º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1; 5ª - ao não ter assim entendido, a douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no nº 7 e 10 do art. 3º, o art. 25º. e o art. 65º., todos do Estatuto Disciplinar, pelo que inexiste assim qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto imputável à deliberação recorrida, que aliás se encontra plenamente em consonância com o disposto nestes mesmos artigos; 6ª - ao ter procedido a uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados no processo disciplinar, a douta sentença recorrida...
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