Acórdão nº 900/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

R..., residente em Alverca, interpôs recurso contencioso de anulação dos actos de indeferimento tácito imputáveis ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e que se teriam formado sobre os requerimentos que dirigiu a esta entidade e onde solicitava que, em consequência do Ac. do STA de 26/10/95, proferido no processo nº. 34044, lhe fosse paga a diferença de vencimentos a partir de 16/9/93 e contado todo o tempo de serviço desde a data em que deveria ter sido nomeado para a categoria de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe.

A entidade recorrida respondeu, invocando as questões prévias da falta de objecto do recurso por não ter o dever legal de decidir os requerimentos do recorrente, dado que este não impugnou oportunamente a sua nomeação na categoria de verificador auxiliar aduaneiro determinado pelo despacho de 3/5/96, o qual adquiriu, por isso, força de caso decidido ou de caso resolvido e da ilegitimidade activa porque se, com os seus requerimentos, o recorrente pretendia a execução integral do aludido Ac. do STA de 26/10/95, carecia de legitimidade para o efeito, por não ter sido parte no processo em que aquele foi proferido e referindo que o recorrente não tem direito ao peticionado nos seus requerimentos, concluiu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.

Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, o recorrente considerou que existia o dever legal de decidir, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou pela procedência das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida.

Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, o recorrente apresentou as alegações de fls. 44 a 51 dos autos, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - No nº 2 do art. 145º. do CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no nº 1 do art. 141º. do mesmo Código; II - a não se entender assim, o nº. 2 do art. 145º. do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos nºs 1 e 2 do art. 266º. da Constituição); III - de qualquer modo, o despacho de 3/5/96 baseou-se, quanto a...

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