Acórdão nº 10889/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo 1.
Relatório A ...
, divorciado, piloto aviador, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Chefe da Repartição do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da área de Desemprego do Serviço Sub-Regional de Sintra, de 30.03.1999, praticado ao abrigo de sub-delegação de poderes do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social da Região de Lisboa, de que o recorrente foi notificado em 16 de Abril de 1999.
A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 14.02.01, rejeitou o recurso interposto, por extemporaneidade.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 50 a 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto Com pertinência para a questão prévia decidida, a sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Em 1 de Março de 1999, o recorrente apresentou, junto do Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, reclamação relativa a informação que lhe foi prestada, segundo a qual não teria direito ao reinício do pagamento das prestações do subsídio de desemprego que havia peticionado; - b) Em 16 de Abril de 1999 foi notificado de que "por despacho da Exma. Senhora Chefe de Repartição da área de Desemprego do Serviço Sub-Regional de Sintra, datado de 30.03.99, foi indeferido o reinício do subsídio anterior com fundamento no facto de ter ultrapassado o 540 dias entre a suspensão e o pedido do mesmo e, ainda porque os lançamentos de seguro social voluntário não conferirem o prazo de garantia estipulado pelo art. 31º do Dec-Lei 798/89.
"O despacho de indeferimento foi proferido no uso de delegação de competências prevista na alínea d) do artº 4º do Dec. Regulamentar 36/93, de 21.10, conforme delegação e subdelegação de poderes publicada no D.R. 144, II Série de 25.06.97".
"Mais se informa que poderá reclamar do acto praticado no prazo de 15 dias a contar da recepção do presente ofício ou recorrer contenciosamente da decisão tomada no prazo de dois meses a contar da mesma data" cfr. doc. fls. 8.
-
Em 30 de Abril de 1999 o recorrente apresentou "nos termos dos arts. 158º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo reclamação do acto (...) pelos seguintes motivos: 1 - O requerente não se pode conformar com o indeferimento (...), por não conhecer a disposição legal que fundamenta esta decisão, nem tão pouco ela ser citada no despacho de V. Exa., apesar de ser um elemento essencial da notificação (...).
Por tal vem requerer a revogação do acto (...)" cfr. doc. fls. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - d) Em 12 de Agosto de 1999 de que "De acordo com os pareceres que a seguir se transcrevem, mantém-se a decisão de indeferimento.
(...) No caso vertente, o reclamante não fez prova do período ou...
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