Acórdão nº 10889/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo 1.

Relatório A ...

, divorciado, piloto aviador, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Chefe da Repartição do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da área de Desemprego do Serviço Sub-Regional de Sintra, de 30.03.1999, praticado ao abrigo de sub-delegação de poderes do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social da Região de Lisboa, de que o recorrente foi notificado em 16 de Abril de 1999.

A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 14.02.01, rejeitou o recurso interposto, por extemporaneidade.

É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 50 a 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

A entidade recorrida não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Com pertinência para a questão prévia decidida, a sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Em 1 de Março de 1999, o recorrente apresentou, junto do Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, reclamação relativa a informação que lhe foi prestada, segundo a qual não teria direito ao reinício do pagamento das prestações do subsídio de desemprego que havia peticionado; - b) Em 16 de Abril de 1999 foi notificado de que "por despacho da Exma. Senhora Chefe de Repartição da área de Desemprego do Serviço Sub-Regional de Sintra, datado de 30.03.99, foi indeferido o reinício do subsídio anterior com fundamento no facto de ter ultrapassado o 540 dias entre a suspensão e o pedido do mesmo e, ainda porque os lançamentos de seguro social voluntário não conferirem o prazo de garantia estipulado pelo art. 31º do Dec-Lei 798/89.

"O despacho de indeferimento foi proferido no uso de delegação de competências prevista na alínea d) do artº 4º do Dec. Regulamentar 36/93, de 21.10, conforme delegação e subdelegação de poderes publicada no D.R. 144, II Série de 25.06.97".

"Mais se informa que poderá reclamar do acto praticado no prazo de 15 dias a contar da recepção do presente ofício ou recorrer contenciosamente da decisão tomada no prazo de dois meses a contar da mesma data" cfr. doc. fls. 8.

  1. Em 30 de Abril de 1999 o recorrente apresentou "nos termos dos arts. 158º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo reclamação do acto (...) pelos seguintes motivos: 1 - O requerente não se pode conformar com o indeferimento (...), por não conhecer a disposição legal que fundamenta esta decisão, nem tão pouco ela ser citada no despacho de V. Exa., apesar de ser um elemento essencial da notificação (...).

    Por tal vem requerer a revogação do acto (...)" cfr. doc. fls. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - d) Em 12 de Agosto de 1999 de que "De acordo com os pareceres que a seguir se transcrevem, mantém-se a decisão de indeferimento.

    (...) No caso vertente, o reclamante não fez prova do período ou...

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