Acórdão nº 11481/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório M....

, residente em, Vila Nova de Gaia, nos autos de suspensão de eficácia do despacho do Sr.

Vereador do Pelouro da Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, inconformada com sentença que julgou improcedente o pedido, dela recorre jurisdicionalmente para este TCA.

Nas alegações concluiu: «

  1. Recorre-se da douta sentença de fls. 103 e sgs, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente.

  2. De resto, com base na não verificação do requisito constante da alínea c) do nº1 do art. 76º da LPTA, já que o acto administrativo "sub judice" foi considerado como acto de mera execução e, por isso, contenciosamente irrecorrível.

  3. O que não corresponde à verdade, pois o acto em causa -despacho do Sr. Vereador do Pelouro...- não constitui um acto de mera execução, mas antes um acto definitivo e executório que pôs fim ao processo administrativo em que se insere, quer horizontal quer verticalmente, definindo e conformando a situação jurídica da recorrente através da produção de efeitos na sua esfera jurídica, os quais pretendeu ver suspensa sua eficácia.

  4. Mas ainda que assim não fosse, e admitindo por hipótese que de um acto de (mera) execução se trata, o certo é que o mesmo é altamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.

  5. Donde decorre, por força da alteração introduzida ao art. 268º da CRP pela Lei Constitucional nº 1/89, a sua recorribilidade contenciosa, agora já não depende da forma do acto, mas sim da sua lesividade.

  6. O acto administrativo em causa foi praticado com vício de violação de lei, sendo totalmente destituído de fundamentação legal, pois, para além de ter sido praticado ao abrigo de legislação expressamente revogada, fez letra morta do preceituado no nº2 do art. 106º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.

  7. Por tudo o que a sentença recorrida não terá feito as melhores interpretação e aplicação dos normativos constitucionais e ordinários citados».

* O autor do acto suspendendo apresentou alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

* Neste TCA, o digno Magistrado do MP opinou no sentido da revogação da sentença impugnada, por considerar inexistir indício de ilegalidade da interposição do recurso, e sobre os demais requisitos entendeu que o da al.a) do nº1, do art. 76º da LPTA não se encontrava demonstrado, pelo que pugnou pelo indeferimento do pedido.

* Decidindo.

*** II- Os Factos A sentença da 1ª instância, sobre a factualidade concreta dada por assente, limitou-se a referir: «Dá-se aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 62 a 68 dos autos, ficando a fazer parte integrante desta sentença».

No entanto, por haver necessidade de especificar o conteúdo dos referidos documentos naquilo em que mostrarem importância(sob pena de eventual nulidade, é assim que se deve proceder, quando se trata de eleger a factualidade relevante no julgamento da matéria de facto essencial à decisão) e, ainda, por haver outros factos relevantes documentados nos autos, consideraremos ainda a seguinte matéria de facto: 1- A recorrente, vendedora de flores, no quintal da sua moradia, em Dezembro de 1998 estava a instalar uma estrutura em ferro, com cobertura em chapa, para aí guardar as flores que comercializa.

2- Na sequência de uma participação, os serviços de fiscalização da CMVNG deslocaram-se ao local e, constatando o facto, elaboraram uma participação para embargo, o qual veio a ser decretado em 25/01/99(fls. 33 a 36).

3- Tendo sido notificada do embargo e para...

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