Acórdão nº 6927/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- F..., inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferido nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que determinou que os autos fossem remetidos ao serviço de finanças onde corre o processo executivo para que aí nele seja incorporado, só regressando ao tribunal de 1ª instância, depois de realizada a penhora e a venda, como determina o art° 278° n° l do C. P. P. Tributário, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: 1)- O Despacho proferido, com data de 19/03/2001, pelo Juiz do Tribunal "a quo" transitou em julgado em todo o seu âmbito, nomeadamente quanto à parte em que se decidiu que este Recurso fique somente a aguardar a decisão prévia do Recurso Hierárquico.

2)- "In casu" não faz sentido aludir-se à concretização prévia das fases da penhora e venda, porquanto o executado expressamente quer pagar, pela via do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, o que em tempo requereu, somente aguardando decisão definitiva desse mesmo pedido.

3)- O Recorrente está há mais de 12 meses à espera da decisão do Recurso Hierárquico, sem que tenha praticado qualquer facto gerador de tal retardamento.

4)- A penhora só deverá ocorrer se os pedidos de pagamento, feitos pelas formas constantes nos dois Recursos, forem definitivamente indeferidas com decisões transitadas em julgado e o Recorrente de modo próprio não pagar então as quantias exequendas.

5)- O Executado aguarda as decisões submetidas a decisão, conexas com a forma de pagamento para iniciar tal pagamento, como requereu e vai fazer.

6)- O Despacho agora proferido a fls. 198 e 199 é nulo, por violação do disposto na alínea d) do n.° l do art. 668°, quando conjugado com o n.° 3 do art. 666°, ambos do Cód. Proc. Civil, sendo este diploma aqui aplicável por força e efeito do consagrado sob a alínea e) do art. 2° do Cód. de Proced. e de Proc. Tributário.

Termina pedindo que seja proferido Acórdão que, revogando o despacho de fls. 198 e 199, sentencie que o presente processo de Recurso Contencioso fique somente a aguardar a decisão do pendente Recurso Hierárquico, sendo de imediato remetido ao Tribunal, caso a decisão seja no sentido do indeferimento, NUNCA aguardando o desenvolvimento dos termos da penhora e venda no processo Executivo.

Para que se mantenha a feitura de Justiça! Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.

* 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica que: 1º.- O recorrente interpôs recurso do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do 4° Bairro Fiscal de Lisboa, que lhe deferiu o pagamento da divida fiscal em prestações, nos termos do Dec.Lei n° 124/96 de 10/08, mas em moldes de que o recorrente discorda (fls. 55).

  1. - Ao mesmo tempo e como reacção contra aquela decisão, em 27/10/2000, o recorrente apresentou recurso hierárquico dirigido ao Exmº Sr. Ministro das Finanças como resulta do doc. de fls. 132 e segs., que se dá por inteiramnete reproduzido.

  2. - O Mº Juiz exarou em 19/03/01 o despacho que se encontra a fls...

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