Acórdão nº 6266/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes deste tribunal: 1.- Inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional do IRC referente ao ano de 1991, dela recorre, com o sinal dos autos, R...,LDª, concluindo as suas alegações como segue: I - Atento o disposto no n.° l e na alínea d), do n.° 2, do art.° 95°, da LGT resulta que o lesado tem o direito de impugnar todo o acto lesivo dos seus direitos, sendo considerado lesivo o indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação.

II- O art.° 97° do CPPT, por sua vez, dispõe que se pode impugnar o indeferimento total ou pardal das reclamações graciosas dos actos tributários. Assim, III - É, pois, inequívoco que da Impugnada decisão de indeferimento da reclamação graciosa poderia a recorrente interpor o competente processo judicial tributário. Sendo que, IV - O processo de impugnação judicial é o meio processual por excelência para impugnar contenciosamente uma decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa.

V - No sentido de suportar o facto de se ter deparado com uma impugnação em que não se mostra preenchido um dos seus requisitos de procedibilidade, sustenta O Mm° a quo que a prévia (válida, tempestiva) reclamação constitui condição necessária para que possa ser deduzida a impugnação judicial, apontando como fundamento legal para esta posição o art.° 131° do C.P.P.T.. No entanto, VI - Tal preceito aplica-se às situações de impugnação do acto de autoliquidação, que exigem a prévia reclamação graciosa.

VII - A autoliquidação corresponde a uma liquidação dos tributos feita pelo sujeito passivo da relação tributária. Nesses casos é o sujeito passivo que em cumprimento de obrigações acessórias da relação tributária procede à determinação da matéria colectável aplicando a taxa de imposto ao valor tributável apurado» seguindo-se a obrigatoriedade de entrega nos cofres do Estado do correspondentes imposto liquidado.

VIII - À autoliquidação contrapõem-se as liquidações da competência da Administração tributária, v.g.

a liquidação adicional (o que se verificou in casu) - casos em que a Administração Tributaria usa os seus poderes de correcção do acto de autoliquidação ou os seus poderes inspectivos.

XIX - O acto de liquidação que estava a ser objecto de reclamação graciosa resultou da análise interna levada a efeito à declaração...

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