Acórdão nº 6711/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação instaurada por G..., SA, com sede em Cascais, pessoa colectiva nº..., contra a liquidação do IRC do ano de 1992, no montante de 16.914.055$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: (...) 2. Contra-alegando, veio a recorrida concluir: (...) 3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 317º vº).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: (...) 6. A questão em apreciação nos autos é a de saber se o terreno vendido pela recorrida se enquadra ou não no seu activo imobilizado corpóreo.
O Mmº Juiz "a quo", em concordância com a impugnante, entendeu que o referido valor não está sujeito a IRC porque "as operações de loteamento efectuadas não estão inseridas numa finalidade de comercialização do terreno loteado, mas sim num projecto de rentabilização de um activo imobilizado - o terreno - pela sua transformação num outro tipo de activo imobilizado - o complexo turístico - através de operações económicas que, a partir do bem inicial, permitem autofinanciar a construção de outro bem, porventura, de maior valor, embora ocupando menor área".
A Fazenda Pública, por sua vez, entende que, a venda do lote de terreno em questão se insere na actividade normalmente exercida pela impugnante pelo que o correspondente ganho não pode deixar de se reflectir no apuramento do seu lucro tributável.
Quid juris? 5.1. Como é sabido o activo imobilizado corpóreo de uma empresa ou sociedade é constituído por um conjunto de bens que se destinam a apoiar o exercício da sua actividade e que não são imediatamente destinados a transacção (instalações, veículos, equipamentos de escritório ou de actividade de produção, etc.).
Naturalmente que esses bens poderão vir a ser vendidos proporcionando até ganhos à empresa ou sociedade, nomeadamente devido à sua valorização, como é, por exemplo, o caso de imóveis.
Nestes casos, os referidos ganhos não estão sujeitos a tributação, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização (artº 44º nº 1 do CIRC).
No caso dos autos e atento o que resulta dos nºs. 3 e 5 do probatório...
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