Acórdão nº 6711/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação instaurada por G..., SA, com sede em Cascais, pessoa colectiva nº..., contra a liquidação do IRC do ano de 1992, no montante de 16.914.055$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: (...) 2. Contra-alegando, veio a recorrida concluir: (...) 3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 317º vº).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: (...) 6. A questão em apreciação nos autos é a de saber se o terreno vendido pela recorrida se enquadra ou não no seu activo imobilizado corpóreo.

    O Mmº Juiz "a quo", em concordância com a impugnante, entendeu que o referido valor não está sujeito a IRC porque "as operações de loteamento efectuadas não estão inseridas numa finalidade de comercialização do terreno loteado, mas sim num projecto de rentabilização de um activo imobilizado - o terreno - pela sua transformação num outro tipo de activo imobilizado - o complexo turístico - através de operações económicas que, a partir do bem inicial, permitem autofinanciar a construção de outro bem, porventura, de maior valor, embora ocupando menor área".

    A Fazenda Pública, por sua vez, entende que, a venda do lote de terreno em questão se insere na actividade normalmente exercida pela impugnante pelo que o correspondente ganho não pode deixar de se reflectir no apuramento do seu lucro tributável.

    Quid juris? 5.1. Como é sabido o activo imobilizado corpóreo de uma empresa ou sociedade é constituído por um conjunto de bens que se destinam a apoiar o exercício da sua actividade e que não são imediatamente destinados a transacção (instalações, veículos, equipamentos de escritório ou de actividade de produção, etc.).

    Naturalmente que esses bens poderão vir a ser vendidos proporcionando até ganhos à empresa ou sociedade, nomeadamente devido à sua valorização, como é, por exemplo, o caso de imóveis.

    Nestes casos, os referidos ganhos não estão sujeitos a tributação, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização (artº 44º nº 1 do CIRC).

    No caso dos autos e atento o que resulta dos nºs. 3 e 5 do probatório...

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