Acórdão nº 6748/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1."Construções L..., Ldª", pessoa colectiva nº..., com sede na Covilhã, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1º Instância de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida por prestação de serviços telefónicos no montante de 399.853$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: (...) 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 214 e 138 e 139), pois, em seu entender, a dívida exequenda está prescrita.

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: (...) Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) do CPC e porque se encontram também provados nos autos e relevam para a decisão, dão-se ainda como provados os seguintes factos: -Em 2.11.92 foi remetido postal sob registo para citação da executada, nos termos do artº 275º nº 2 do CPT (v. informação de fls. 21).

    - Os presentes autos estiveram conclusos para decisão desde 18.3.98 até 23.1.2001 (v. fls. 100 a 105).

    - Nos meses de Junho, Agosto, Setembro e Outubro de 1989 os valores pagos pela recorrente relativamente a chamadas telefónicas foram, respectivamente, de 9.653$00, 9. 716$00, 5.589$00 e 6.050$00 (v. docs. de fls. 10 a 13).

    - Após reclamação da recorrente relativamente aos valores elevados das facturas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990, a T..

    ., ora exequente, concluiu, após averiguações, que não assistia razão à recorrente na sua reclamação, porquanto não se verificou qualquer avaria, erro de leitura ou de contabilização no período em causa (v. doc. de fls. 18, cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  3. As 33 conclusões das alegações da recorrente podem subdividir-se em três questões : a) Prescrição da dívida exequenda (conclusões 1ª a 17ª), b) Errada apreciação da matéria de facto (conclusões 18ª a 24ª); c) Falta de fundamentação da decisão recorrida (conclusões 25ª a 33ª).

    Comecemos por apreciar a questão da prescrição que, a proceder, tonará inútil a apreciação das restantes.

    5.1. Antes de mais há que apurar a natureza da dívida em causa.

    Ora, neste particular, não restam dúvidas de que não se trata de dívida ou contribuição de natureza tributária, mas antes de uma dívida de natureza civil, fundada em eventual incumprimento de contrato de fornecimento de serviço telefónico.

    E não...

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