Acórdão nº 02598/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2006 (caso NULL)

Data04 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A. O RELATÓRIO A ERFP, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida do IVA dos 4º Trimestres dos anos de 1991, 1992 e 1993 e juros compensatórios, no montante global de 4.783.440$00, vem da mesma interpor recurso para este Tribunal apresentando alegações onde formula (fls. 860 e ss.), para tanto, as seguintes: conclusões 1.

- A douta sentença encerra erro de julgamento da matéria de facto, pois ao contrário do decidido, a matéria de facto levada ao probatório não permite concluir pela não verificação dos pressupostos para a tributação por métodos indiciários.

  1. E a mesma matéria dada como provada não permite a conclusão pela existência de dúvida fundada.

  2. E muito menos a existência desta dúvida fundada na actividade probatória da impugnante.

  3. As informações prestadas pela fiscalização tributária fornecem todos os elementos tipificadores e comprovantes de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial da impugnante e comprovam igualmente a disparidade de margens nas vendas a empresa do grupo e a meros terceiros.

  4. Tal disparidade permite concluir, ao contrário do que foi julgado, que a impugnante vende às empresas do grupo abaixo do preço de custo de produção e/ou a preços meramente simbólicos e que nas vendas a terceiros pratica margens de lucro muito superior e próxima das acordadas no seio da Comissão de Revisão.

  5. Assim, ao contrário da decisão pela existência de dúvida fundada e a consequente anulação, na totalidade, da liquidação impugnada, deveria a douta sentença proceder à quantificação de acordo com os elementos juntos aos autos e que comprovam, fundadamente, que a impugnante pratica, mesmo com a prática daquelas relações especiais, margens de lucro superiores às evidenciadas pela contabilidade, o que influencia a base tributável do IVA 7.

    A acta da Comissão de Revisão, porque traduz o acordo tal como foi estabelecido deve ser considerada como devidamente fundamentada.

  6. E não deve ser considerada como acto administrativo, com a consequente inaplicabilidade a ela das exigências de fundamentação exigidas para este acto.

  7. Além disso, a acta porque representa o acordo livremente assumido pelos vogais da Fazenda Nacional e da contribuinte, não poderá ser considerada como mero acto da Administração Fiscal.

  8. O acordo alcançado configura uma verdadeira transacção, a qual põe fim ao litígio, pelo que, a matéria tributável deve ser considerada nos precisos termos do acordo, não podendo o mesmo ser sindicado.

  9. E a tal não obsta o facto de o Director Distrital de Finanças presidir à Comissão de Revisão, pois a sua função limita-se à potenciação do acordo, não intervindo no mesmo. Daí resulta que a constituição da Comissão de Revisão, no caso de haver acordo funciona como comissão paritária, não havendo supremacia da Administração Fiscal, ao contrário do decidido.

    A douta sentença, além de enfermar de erro no julgamento da matéria de facto fez ainda errada aplicação e interpretação dos seguintes preceitos: artigo 51 do C IRC; artigos 84 a 87°.; 120, alínea a); 121°. e 81°. e 82°. todos do CPT.; artigo 27°. do Código de Procedimento Administrativo e artigos 1°. e 4°., n°. 2 e 3 do Decreto-Lei n". 256-A/77, de 17 de Junho, que assim f oram violados.

    Nestes termos, com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por douta decisão que julgue a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA ***** Foi admitido o recurso, para seguir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 884).

    ***** A Recorrida contra-alegou de fls.

    886 e ss., em cujas alegações formula as seguintes: conclusões 1 - A douta sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer disposição legal.

    2 - O acordo estabelecido entre os vogais presentes na Comissão de Revisão nunca poderá ser considerado uma transacção judicial, uma vez que não foi celebrado pelas próprias partes.

    3 - Não pode a Fazenda Nacional imputar os efeitos do disposto no artigo 681° do C.P.C, ao acordo efectuado pelos Vogais na Comissão de Revisão.

    4 - A disposição legal supra referida diz respeito a decisões judiciais, designadamente a acordos homologados por sentença, o que não é manifestamente o caso dos presentes autos.

    5 - Não estamos pois perante uma verdadeira transacção com intervenção do contribuinte, já que não foi efectuado qualquer contrato pelas partes conforme dispõe o artigo 1248" do Código Civil, uma vez que o próprio contribuinte não aceitou o resultado da Comissão, pelo que, a alegação apresentada pela Fazenda Nacional deverá improceder.

    6 - As presunções feitas pela Administração Fiscal não são correctas, pelo que, a fundamentação do acto administrativo e tributário em recurso, além de insuficiente também é errada, o que constitui vício de forma que o inquina de ilegalidade e torna nulo.

    7 - Não existe qualquer fundamento legal e válido para presumir os valores tributários considerados em falta, conforme resulta da prova produzida pela impugnante, pelo que, se verifica a ilegalidade de inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação em causa.

    8 - A margem de lucro aplicada pela Comissão de Revisão não tem qualquer correspondência com a realidade comercial da empresa, o mesmo sucedendo com a margem aplicada pela Fiscalização.

    9 - A fundamentação expandida na Acta da Comissão de Revisão, que é um acto administrativo-tributário, é insuficiente para dar a conhecer a quantificação dos factos tributários considerados sujeitos a IRC, mantendo presunções aleatórias e não justificadas, o que torna nula a deliberação tomada.

    10 - Face à falta de fundamentação da Acta da Comissão de Revisão e ausência de critérios objectivos e pré-determinados do Relatório de exame à escrita, resultará, no mínimo, fundada dúvida sobre a existência e quantificação dos factos tributários impugnados, o que sempre motivaria a sua anulação.

    l 1 - Não era a douta sentença recorrida que tinha que definir uma margem de lucro, mas tão só verificar se resultava fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

    12 - A douta sentença recorrida ao anular a liquidação limitou-se a cumprir o estipulado no artigo 121° do C.P.T, já que da prova produzida resultou fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

    13 - Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta sentença recorrida ser mantida e consequente ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional, anulando-se as determinações de valores tributários levadas a efeito e que serviram de base à liquidação adicional e oficiosa de IRC e respectivos juros compensatórios que deve igualmente ser anulada, assim se fazendo JUSTIÇA! ***** Os autos foram com vista ao EMMP, que deu o seu douto parecer de fls. 904 a 905, que se dá por reproduzido, no sentido do não provimento do recurso e consequente e confirmação da sentença recorrida.

    ***** Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    ***** As questões a decidir consistem em saber se as liquidações impugnadas estão prescritas e, não estando, se a Recorrida pode sindicar a decisão da comissão de revisão, nomeadamente quanto à fundamentação da mesma e, ainda, caso possa sindicar e a decisão se encontra suficientemente sindicada, se, no caso dos autos, se verifica "fundada dúvida" sobre a existência do facto tributário.

    *************** B. A FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto, que se submete a números de nossa iniciativa: Consideram-se provados os factos seguintes, que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos - das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do C.P.Civil, por estarem na linha das regras de experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais referencias testemunhais: 1 - A contabilidade da impugnante referente ao ano de 1989 e 1990 era semelhante à dos anos de 1991 a 1993; 2 - Os exercícios finais de 1989 e 1990 não foram propostos para aplicação de métodos indiciários, ao invés do acontecido com o exercício fiscal de 1991, 1992 e 1993; 3 - A Móvelforma em 89 comprava e vendia material de construção; 4 - A partir de 1990 adquiriu a secção de alumínios das Construções Moleiro; 5 - E em Setembro «arrendou» a parte da carpintaria dos irmãos Moleiros, em que começou, também, os trabalhos; 6 - Já em 1990, passou a trabalhar com estes elementos; a partir de Maio, alumínios; a partir de Setembro, carpintaria; 7 - As construções Moleiro deixaram de funcionar; 8 - Das Construções Moleiro passou tudo para a Móvelforma (madeiras, ferragens e alumínios); 9 - Em 91, faziam ainda portas, aros, guarnições e, acidentalmente, algum móvel de cozinha; 10 - Passaram, depois, a comprar estes artigos feitos; 11 - De um ano para o outro, ficava sempre muita madeira, pois antes de se aplicar precisa, pelo menos, de 6 meses para secagem; 12 - A madeira produz sempre à volta de 50% de desperdícios; 13 - Aplicavam portas diversas com preços diferentes; 14 - Os vidros e as ferragens aplicavam-se directamente; 15 -A impugnante tinha como funcionários ao seu serviço dois carpinteiros e um serralheiro; 16 - A firma trabalhou sempre com o mesmo género de pessoas e coisas; 17 - O que mais se vendia na firma eram mercadorias não transformadas; 18 - No inventário de 91 incluía-se uma factura com preço de material que não era igual ao que estava inventariado; 19 - Todavia, o material que estava na factura não era igual ao que estava no inventário; 20 - As facturas estão todas contabilizadas e por ordem; 21 - Não há facturas desaparecidas ou com quebra de sequência; 22 - Não apareceram vendas de madeira tipo "Caia", uma vez que a "Caia" é um...

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