Acórdão nº 04407/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório I...

, Assistente Administrativa Principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, residente em Setúbal, veio recorrer contenciosamente do pretenso indeferimento tácito atribuído aos Srs. Ministro do Trabalho e Solidariedade e das Finanças, bem assim como ao Sr. Secretário de Estado da Administração Publica, na sequência de alegado recurso hierárquico interposto em Março de 1999.

Ao acto imputa os vícios de violação do art. 21º, nº 4, do DL nº 404-A/98, de 18/12, conjugado com os arts. 13º, 59º, nº1, al.a) e 2666º, nº2, da CRP.

* O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa respondeu suscitando a sua incompetência para a decisão do recurso hierárquico( por dela não ser superior hierárquico), além da inexistência do dever de decidir e, logo, da ausência de indeferimento tácito que a si possa ser atribuído pelo facto de nenhuma decisão conjunta lhe ter sido solicitada em recurso.

Defendeu, igualmente, a sua ilegitimidade.

* O Ministro das Finanças, através do Secretário de Estado da Segurança Social, também respondeu, este para defender o improvimento do recurso.

* O Secretário de Estado do Orçamento limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.

* Na pronúncia que se seguiu em cumprimento do art. 54º da LPTA, o MP aproveitou para defender a inexistência de acto recorrível por a recorrente não ter dirigido o recurso às três entidades ora recorridas para decisão conjunta, nos termos do art. 21º, nº5, do DL nº 404-A/98, mas apenas ao Ministro do Trabalho.

* A Recorrente tomou posição sobre toda a matéria exceptiva, incluindo a do MP, para a contrariar e, basicamente, para referir ter apresentado o citado recurso às três entidades.

* Não tendo, porém, feito prova da referida apresentação conjunta do requerimento do recurso às três entidades, foi ordenada a sua notificação para o fazer.

* Foram juntos então os documentos de fls. 48 a 61.

* Relegado o conhecimento das excepções para final, foi mandado observar o art. 67º do RSTA.

* Alegaram a recorrente, o Secretário de Estado da Administração Publica e da Modernização Administrativa, e o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, reiterando no essencial as posições antes assumidas nos autos.

* No seu parecer final, o digno Magistrado do MP opinou no sentido da rejeição do recurso, como o havia feito no parecer de fls. 36 vº e 37.

* Apreciando.

*** II- Pressupostos processuais 1- O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

O processo é o próprio e não há nulidades.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.

* 2-Legitimidade O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa pugnou pela sua ilegitimidade passiva, devido ao facto de nenhum pedido concreto lhe ter sido dirigido em ordem à produção do acto conjunto a que se refere o art. 21º, nº5, do DL nº 404-A/98.

Não podemos concordar.

A legitimidade, com efeito, afere-se pela forma como a causa de pedir e o pedido são recortados na petição inicial, como é sabido.

Ora, se a recorrente imputa às três entidades a autoria do indeferimento tácito objecto do recurso, torna-se evidente, não só por isso(cfr. art. 36º, nº1, al. c), da LPTA), mas também pelo efeito de livre apreciação que o tribunal pode extrair do eventual imobilismo da autoridade pública para efeitos probatórios(cfr. art. 50º, da LPTA), que o digno excepcionante tem todo o interesse em contradizer a tese do impetrante(cfr. art. 26º, nº2, do CPA).

Só isto já legitima, pois, a sua defesa.

* Conclusão: Todas as partes dispõem de legitimidade.

* 3- Outras excepções Foi suscitada outra matéria exceptiva, reconduzível, no entanto, a um único aspecto relevante: inexistência de acto recorrível.

3.1-Antes, porém, de a apreciarmos, cumpre alinhar previamente a respectiva factualidade: a)- A recorrente, I..., encontrava-se provida na categoria de 2º oficial, no 5º escalão, índice 240, desde 11/11/97.

b)- Em resultado da aplicação do novo regime das carreiras da função pública provado pelo DL nº 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou em 01.01.98 para o escalão 4, índice 245, com efeitos reportados a 11/11/97, por despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo de 12/01/98 (doc. fls. 11 dos...

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