Acórdão nº 6111/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

J...

, Professor Associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, residente em Coimbra, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito imputável ao Presidente do Conselho Directivo da referida Faculdade e que se formara sobre a "reclamação" que apresentara do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Março de 1999, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida, ao decidir a rejeição do recurso com fundamento na existência de casos decididos que obstam à apreciação do seu mérito violou o disposto no art. 162º do CPA e art. 28º, nº 1, al. d) da LPTA; 2ª - Com efeito, a decisão recorrida considerou que tais actos decididos são os actos de processamento do vencimento do recorrente anteriores à data do acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999, que o recorrente impugnou graciosamente em 8/4/99, uma vez que os mesmos constituem autênticos actos administrativos, que adquirem estabilidade se não forem postos em causa pelos meios adequados em tempo oportuno, e uma vez que o recorrente teria assistido, sem qualquer reacção, antes se conformando com eles, aos actos de processamento das respectivas remunerações até àquela data (8/4/99); 3ª - Ora, o presente recurso contencioso foi interposto do acto tácito de indeferimento, imputável ao Presidente do Conselho Directivo da FCTUC, da reclamação do ora recorrente de 8/4/99 que impugnou o acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999 e o pedido nele formulado foi de que "deve ser anulado [o acto recorrido], com as legais consequências, isto é, mandando abonar-se ao recorrente as diferenças de vencimento correspondentes à sua integração no 2º, 3º e 4º escalões de Professor Associado em datas anteriores àquelas em que foi efectivamente integrado nesses mesmos escalões, em virtude de não ter sido abrangido pelas 1ª. e 2ª fases do descongelamento de escalões previsto no D.L. nº 347/91, de 19/9"; 4ª - assim, o pedido deduzido na P.I. do recurso consiste na solicitação da anulação do acto recorrido (indeferimento tácito do Presidente do Conselho Directivo da FCTUC) que havia indeferido a sua solicitação anterior de revogação do acto de processamento do vencimento do recorrente de Março de 1999; 5ª - não se pode, porém, entender - como faz a sentença recorrida - que os actos de processamento do vencimento do recorrente por ela considerados como casos decididos obstem ao conhecimento do mérito do recurso, atendendo a que, à luz do disposto no art. 162º. do CPA, o recorrente apresentou tempestivamente a reclamação do acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999, e do indeferimento tácito desta reclamação interpôs, também tempestivamente, nos termos do disposto no art. 28º., nº 1, al. d) da LPTA, o competente recurso contencioso de anulação; 6ª - na verdade, por um lado, tendo o recibo de de processamento do seu vencimento de Março de 1999 sido emitido no dia 26 deste mês e ano, a reclamação de 8/4/99, com referência àquele acto, deu entrada em 14/4/99; e, por outro lado, o presente recurso contencioso foi interposto dentro do prazo de 1 ano a contar da data da formação do acto tácito de indeferimento da mesma reclamação; 7ª - por outro lado, o abono ao recorrente das diferenças de vencimento correspondentes à sua integração nos 2º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT