Acórdão nº 6111/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
J...
, Professor Associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, residente em Coimbra, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito imputável ao Presidente do Conselho Directivo da referida Faculdade e que se formara sobre a "reclamação" que apresentara do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Março de 1999, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida, ao decidir a rejeição do recurso com fundamento na existência de casos decididos que obstam à apreciação do seu mérito violou o disposto no art. 162º do CPA e art. 28º, nº 1, al. d) da LPTA; 2ª - Com efeito, a decisão recorrida considerou que tais actos decididos são os actos de processamento do vencimento do recorrente anteriores à data do acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999, que o recorrente impugnou graciosamente em 8/4/99, uma vez que os mesmos constituem autênticos actos administrativos, que adquirem estabilidade se não forem postos em causa pelos meios adequados em tempo oportuno, e uma vez que o recorrente teria assistido, sem qualquer reacção, antes se conformando com eles, aos actos de processamento das respectivas remunerações até àquela data (8/4/99); 3ª - Ora, o presente recurso contencioso foi interposto do acto tácito de indeferimento, imputável ao Presidente do Conselho Directivo da FCTUC, da reclamação do ora recorrente de 8/4/99 que impugnou o acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999 e o pedido nele formulado foi de que "deve ser anulado [o acto recorrido], com as legais consequências, isto é, mandando abonar-se ao recorrente as diferenças de vencimento correspondentes à sua integração no 2º, 3º e 4º escalões de Professor Associado em datas anteriores àquelas em que foi efectivamente integrado nesses mesmos escalões, em virtude de não ter sido abrangido pelas 1ª. e 2ª fases do descongelamento de escalões previsto no D.L. nº 347/91, de 19/9"; 4ª - assim, o pedido deduzido na P.I. do recurso consiste na solicitação da anulação do acto recorrido (indeferimento tácito do Presidente do Conselho Directivo da FCTUC) que havia indeferido a sua solicitação anterior de revogação do acto de processamento do vencimento do recorrente de Março de 1999; 5ª - não se pode, porém, entender - como faz a sentença recorrida - que os actos de processamento do vencimento do recorrente por ela considerados como casos decididos obstem ao conhecimento do mérito do recurso, atendendo a que, à luz do disposto no art. 162º. do CPA, o recorrente apresentou tempestivamente a reclamação do acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999, e do indeferimento tácito desta reclamação interpôs, também tempestivamente, nos termos do disposto no art. 28º., nº 1, al. d) da LPTA, o competente recurso contencioso de anulação; 6ª - na verdade, por um lado, tendo o recibo de de processamento do seu vencimento de Março de 1999 sido emitido no dia 26 deste mês e ano, a reclamação de 8/4/99, com referência àquele acto, deu entrada em 14/4/99; e, por outro lado, o presente recurso contencioso foi interposto dentro do prazo de 1 ano a contar da data da formação do acto tácito de indeferimento da mesma reclamação; 7ª - por outro lado, o abono ao recorrente das diferenças de vencimento correspondentes à sua integração nos 2º...
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