Acórdão nº 889/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
G...
, residente no Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu a esta entidade e onde solicitava que, em consequência do Ac. do STA de 26/10/95, proferido no processo nº 34044, lhe fosse paga a diferença de vencimentos a partir de 16/9/93.
A entidade recorrida respondeu, invocando as questões prévias da falta de objecto do recurso por não ter o dever legal de decidir o requerimento da recorrente, dado que esta não impugnou oportunamente a sua nomeação na categoria de verificador auxiliar aduaneiro determinada pelo despacho de 3/5/96, o qual adquiriu, por isso, força de caso decidido ou de caso resolvido e da ilegitimidade activa porque, se com o seu requerimento, a recorrente pretendia a execução integral do aludido Ac. do STA de 26/10/95, carecia de legitimidade para o efeito, por não ter sido parte no processo em que aquele foi proferido e referindo que a recorrente não tem direito às diferenças de vencimento peticionadas. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.
Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, a recorrente considerou que existia o dever legal de decidir, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou pela improcedência da questão prévia da falta de objecto do recurso.
Pelo despacho de fls. 32, relegou-se para a decisão final o conhecimento das arguidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º do RSTA.
A recorrente alegou nos termos constantes de fls. 33 a 40 dos autos, tendo enunciado as seguintes conclusões: "I - No nº 2 do art. 145º. do CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no nº 1 do art. 141º. do mesmo Código; II - a não se entender assim, o nº 2 do art. 145º. do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibír a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos nºs 1 e 2 do art. 266º. da Constituição); III - de qualquer modo, o despacho de 3/5/96 baseou-se, quanto a todos os nomeados...
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