Acórdão nº 895/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

J...

, residente na Quinta do Conde, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu a esta entidade e onde solicitava que, em consequência do Ac. do STA de 26/10/95, proferido no processo nº 34044, lhe fosse paga a diferença de vencimentos a partir de 16/9/93.

A entidade recorrida respondeu, invocando as questões prévias da falta de objecto do recurso por não ter o dever legal de decidir o requerimento do recorrente, dado que este não impugnou oportunamente a sua nomeação na categoria de verificador auxiliar aduaneiro determinada pelo despacho de 3/5/96, o qual adquiriu, por isso, força de caso decidido ou de caso resolvido e da ilegitimidade activa porque se, com o seu requerimento, o recorrente pretendia a execução integral do aludido Ac. do STA de 26/10/95, carecia de legitimidade para o efeito, por não ter sido parte no processo em que aquele foi proferido e referindo que o recorrente não tem direito às diferenças de vencimento peticionadas. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.

Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o recorrente considerou que existia o dever legal de decidir, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou pela procedência das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida.

Pelo despacho de fls. 32, relegou-se para a decisão final o conhecimento das arguidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º do RSTA.

O recorrente alegou nos termos constantes de fls. 33 a 40 dos autos, tendo enunciado as seguintes conclusões: "I - No nº 2 do art. 145º. do CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no nº 1 do art. 141º. do mesmo Código; II - a não se entender assim, o nº 2 do art. 145º. do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos nºs 1 e 2 do art. 266º. da Constituição); III - de qualquer modo, o despacho de 3/5/96 baseou-se, quanto a...

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