Acórdão nº 11420/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. A......

    , Soldado de Infantaria n.º 830017, detido no Estabelecimento Prisional de Santarém, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÂO INTERNA, de 16 de Agosto de 2001, que ordenou a dispensa do Requerente do serviço da GNR e que o mesmo fosse passado à situação prevista no n.º 4 do art.º 75.º do EM/GNR.

    Alega, em síntese, que: O despacho impugnado fundamentou a dispensa de serviço do Requerente nas normas do n.º 2 do art.º 94.º da LOGNR e das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 75.º do EMGNR e teve por base a condenação do Requerente na pena de prisão de 12 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples na pessoa da sua mulher p.p. pelo art.º 131.º do C.P.; Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de Dispensa de Serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude do Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República, em matéria de sua reserva relativa de competência legislativa (al. b), d) e v) do art.º 168.º da CRP) - vide artºs 11.º; sobre esta matéria ver ainda artºs 12.º a 15.º do R.I..; Implicando a sanção de "dispensa de serviço" o termo da manutenção da relação funcional, o "despedimento" do Requerente atinge irremediavelmente o seu direito à segurança no emprego consagrado no art.º 53.º da CRP (art.º 16.º do R.I.); Tanto para o comum trabalhador privado, como para o funcionário público em geral, como também para o agente militarizado, membro da força de segurança da PSP, a ruptura do vínculo de emprego fundado em justa causa, sempre se decide após verificação e comprovação desta ser imperativamente apurada em sede de processo disciplinar que assegure integralmente as garantias de defesa do arguido. Ora, no caso em apreço, não existe um argumento plausível que justifique e legitime a decisão de ruptura do vínculo de emprego através da originalíssima dispensa de serviço (art.º 19.º do R.I.); A indevida sujeição dos membros da GNR à medida estatutária de dispensa de serviço constitui notória violação daquele requisito e dos princípios constitucionais da proibição do excesso e da salvaguarda do núcleo essencial do direito fundamental, ínsitos nos nºs 2 e 3 do art.º 18º da CRP, consubstanciando a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (art.º 20.º do R.I.).

    No caso dos autos, claramente se constata o desrespeito pelos princípios da exigibilidade e da salvaguarda do núcleo essencial, em virtude de não se conseguir vislumbrar o que justificadamente possa exigir a dispensa do serviço da GNR e a...

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