Acórdão nº 6321/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1ª instância de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por M...

e J...

contra as penhoras realizadas nos autos de execução fiscal em que é executada A..., Ldª, vieram os embargantes dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º A recorrente M... foi citada em 24 02 1999 da penhora de bens por dívidas da sociedade comercial A ...,Ldª em que foi revertido o ex-marido de quem já estava separada desde19 11 1996 -há 3 anos.

  1. A recorrente M... não era nem nunca foi sócia ou teve qualquer interesse na sociedade devedora.

  2. À data em que foi citada já estava separada , foi através de tal citação que teve conhecimento da penhora deduzindo os embargos e dando conhecimento e demonstrando que já estava separada.

  3. Tal citação é para si inócua pois a separação já se verificava e serviu para, face ao conhecimento da penhora deduzir os embargos.

  4. Alegou que já corria termos pelo 1º Juizo do Tribunal Judicial da Covilhã sob o nº 162/95 o processo de separação de meações, facto que repetiu nas alegações embora por lapso não tenha junto certidão para prova do alegado.

  5. Contudo não podia só por tal omissão concluir-se como o fez o M.º Juiz, pois quando muito deveria convidar a embargante a fazer prova do alegado até porque já estava provado nos autos a separação judicial, 7º A defesa dos interesses dos cidadãos não se compadece com meros formalismos e neste caso face à alegação da pendência do inventário apesar da não junção da certidão deveria ter-se tal alegação em conta e ao menos ser a parte convidada a provar o alegado.

  6. Por outro lado a dívida é da sociedade comercial e houve reversão sobre o ex-marido numa altura em que a recorrente já dele estava separada sendo totalmente alheia a tal dívida.

  7. A recorrente é assim manifestamente terceira não sendo parte no processo e apesar de citada para a penhora tal citação não a tornou parte quando muito dar-lhe conhecimento de que bens seus estavam ofendidos face à penhora.

  8. É manifesto que a embargante é terceiro na execução não figurando no título e a reversão foi efectuada sobre o ex-marido estando ela dele separada pelo que o processo de embargos é o próprio.

  9. As penhoras levadas a cabo em bens do ex-casal e em bens individualizados ofendem a propriedade e a posse da embargante.

  10. Tanto mais quando é certo que ao ser vendido em execução o direito da meação do executado A...

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