Acórdão nº 6321/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | José Maria da Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1ª instância de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por M...
e J...
contra as penhoras realizadas nos autos de execução fiscal em que é executada A..., Ldª, vieram os embargantes dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º A recorrente M... foi citada em 24 02 1999 da penhora de bens por dívidas da sociedade comercial A ...,Ldª em que foi revertido o ex-marido de quem já estava separada desde19 11 1996 -há 3 anos.
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A recorrente M... não era nem nunca foi sócia ou teve qualquer interesse na sociedade devedora.
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À data em que foi citada já estava separada , foi através de tal citação que teve conhecimento da penhora deduzindo os embargos e dando conhecimento e demonstrando que já estava separada.
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Tal citação é para si inócua pois a separação já se verificava e serviu para, face ao conhecimento da penhora deduzir os embargos.
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Alegou que já corria termos pelo 1º Juizo do Tribunal Judicial da Covilhã sob o nº 162/95 o processo de separação de meações, facto que repetiu nas alegações embora por lapso não tenha junto certidão para prova do alegado.
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Contudo não podia só por tal omissão concluir-se como o fez o M.º Juiz, pois quando muito deveria convidar a embargante a fazer prova do alegado até porque já estava provado nos autos a separação judicial, 7º A defesa dos interesses dos cidadãos não se compadece com meros formalismos e neste caso face à alegação da pendência do inventário apesar da não junção da certidão deveria ter-se tal alegação em conta e ao menos ser a parte convidada a provar o alegado.
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Por outro lado a dívida é da sociedade comercial e houve reversão sobre o ex-marido numa altura em que a recorrente já dele estava separada sendo totalmente alheia a tal dívida.
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A recorrente é assim manifestamente terceira não sendo parte no processo e apesar de citada para a penhora tal citação não a tornou parte quando muito dar-lhe conhecimento de que bens seus estavam ofendidos face à penhora.
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É manifesto que a embargante é terceiro na execução não figurando no título e a reversão foi efectuada sobre o ex-marido estando ela dele separada pelo que o processo de embargos é o próprio.
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As penhoras levadas a cabo em bens do ex-casal e em bens individualizados ofendem a propriedade e a posse da embargante.
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Tanto mais quando é certo que ao ser vendido em execução o direito da meação do executado A...
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