Acórdão nº 6291/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data25 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Vila Real que julgou procedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1997, dela recorreu, com os sinais identificadores dos autos, N...

, concluindo a sustentar que: 1a) A impugnação do acto tributário foi tempestivamente deduzida por fundada em plúrima ilegalidade, proveniente de vícios com causas diversas embora convergentes nos efeitos: nulidade do acto.

2a) Causas estas que: i) ou se entende está demonstrada a nulidade e, então, seguir-se-á a tramitação prevista no art. 113° do CPPT; ii) ou se entende carecer ainda de prova e então será de seguir a normal marcha do processo, tal como previsto no CPPT 3a) Porém, em qualquer das circunstâncias, não é possível resolver a questão no despacho liminar.

4ª) Face ao exposto e ao que será mui doutamente suprido, deve i) revogar-se o despacho recorrido, sendo a impugnação aceite e, por tal, ordenar-se que os autos baixem ao tribunal recorrido a fim de serem apreciadas as suscitadas questões de facto e de direito; ii) por outro lado, e quando assim se não entenda, sempre haverá necessidade de apreciar as invocadas inconstitucionalidades, reconhecendo-as e, por tal, aceitar-lhe todas as consequências jurídicas e processuais, em especial reconhecendo a nulidade do acto ora impugnado.

Assim se fazendo JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se pelo improvimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida, com interesse para a decisão, baseado nos elementos constantes dos autos e expressamente indicados entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas, consideraram-se provados os seguintes factos: a) Com referência ao ano de 1997, a AT liquidou adicionalmente ao Contribuinte IRS do montante de 355.434$00 (cfr. cópia do documento de cobrança a fls.6); b) O Contribuinte foi notificado dessa liquidação, bem como para proceder ao respectivo pagamento voluntário até 5 de Abril de 2000 (cfr. cópia do documento de cobrança a fls. 6); c) Em 24 de Abril de 2001 o Contribuinte fez dar entrada na SFMB a petição inicial que deu origem a este processo, pela qual veio impugnar a liquidação dita em a) (cfr. a petição de fls. 2 a 6, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

*3. Perante esta factulaidade e aquelas conclusões de recurso vejamos se cocorre ou...

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