Acórdão nº 4587/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J..., Lda contra a liquidação adicional de IRC de 1994 e juros compensatórios nos montantes de 16 .025 485$0 e 8 169 543$00 veio o impugnante dela interpor atempado recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º Subjacente à sentença recorrida está o facto de o m.º juiz do Tribunal «a quo» ter concluído que as rendas de «leasing» efectivamente suportadas pela recorrente no exercício de 1994 não deveriam constituir custos desse exercício por se reportarem a anteriores.

  1. E que com esta actuação a impugnante violou o princípio da especializaçãa dos exercícios plasmado no artigo 18 do CIRC.

  2. Não fazendo sentido apelar às instruções transmitidas pelo SAIR aos serviços de fiscalização através do ofício-circulado nº14/93 de 23 11.

  3. A recorrente não concorda com tal interpretação do citado artigo 18 porque uma interpretação literal daquele normativo é susceptível de graves injustiças de natureza material como acontece no caso «sub judice».

  4. Tal interpretação literal privilegia a justiça formal em detrimento da justiça material.

  5. Por isso a própria AF ao aperceber-se de tal realidade recomendou aos serviços de fiscalização pelo ofício-circulado citado que respeitassem o princípio da quantificação do rendimento real.

  6. Mesmo que para isso fosse preciso esquecer o princípio da especificação dos exercícios.

  7. Já que o princípio da tributação do rendimento real é de natureza substantiva está sempre subjacente à tributação das empresas como um imperativo constitucional como refere o n º 9 do preâmbulo do CIRC.

  8. A lei só e correctamente cumprida quando realiza a justiça material que é a teleologia própria da tributação.

    Daí que a recorrente entenda que é a sentença quem viola o citado artigo18º do CIRC além de que viola igualmente o artigo 104 nº 2 do CRP por violar o princípio constitucional da tributação do rendimento real efectivo.

    Infringiu ainda o artigo120 do CPT alíneas a) e d).

    Deve dar-se provimento ao recurso.

    Não houve contralegações.

    O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu com o provada: 1º Na sequência de fiscalização levada a cabo à firma impugnante os respectivos SPIT elaboraram em 19 02 1997 um DC-22 para o exercício de 1994 tendo procedido á correcção do lucro...

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