Acórdão nº 4587/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso None)
Magistrado Responsável | José Maria da Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RELATÓRIO Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J..., Lda contra a liquidação adicional de IRC de 1994 e juros compensatórios nos montantes de 16 .025 485$0 e 8 169 543$00 veio o impugnante dela interpor atempado recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º Subjacente à sentença recorrida está o facto de o m.º juiz do Tribunal «a quo» ter concluído que as rendas de «leasing» efectivamente suportadas pela recorrente no exercício de 1994 não deveriam constituir custos desse exercício por se reportarem a anteriores.
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E que com esta actuação a impugnante violou o princípio da especializaçãa dos exercícios plasmado no artigo 18 do CIRC.
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Não fazendo sentido apelar às instruções transmitidas pelo SAIR aos serviços de fiscalização através do ofício-circulado nº14/93 de 23 11.
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A recorrente não concorda com tal interpretação do citado artigo 18 porque uma interpretação literal daquele normativo é susceptível de graves injustiças de natureza material como acontece no caso «sub judice».
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Tal interpretação literal privilegia a justiça formal em detrimento da justiça material.
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Por isso a própria AF ao aperceber-se de tal realidade recomendou aos serviços de fiscalização pelo ofício-circulado citado que respeitassem o princípio da quantificação do rendimento real.
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Mesmo que para isso fosse preciso esquecer o princípio da especificação dos exercícios.
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Já que o princípio da tributação do rendimento real é de natureza substantiva está sempre subjacente à tributação das empresas como um imperativo constitucional como refere o n º 9 do preâmbulo do CIRC.
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A lei só e correctamente cumprida quando realiza a justiça material que é a teleologia própria da tributação.
Daí que a recorrente entenda que é a sentença quem viola o citado artigo18º do CIRC além de que viola igualmente o artigo 104 nº 2 do CRP por violar o princípio constitucional da tributação do rendimento real efectivo.
Infringiu ainda o artigo120 do CPT alíneas a) e d).
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contralegações.
O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu com o provada: 1º Na sequência de fiscalização levada a cabo à firma impugnante os respectivos SPIT elaboraram em 19 02 1997 um DC-22 para o exercício de 1994 tendo procedido á correcção do lucro...
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