Acórdão nº 11140/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data20 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

M...

, Assistente Administrativa Principal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT, de 12.01.99, proferido por delegação de competências, que lhe fixou o posicionamento nos escalões, por aplicação do novo regime de carreiras, aprovado pelo Dec-Lei nº 404-A/89, de 18 de Dezembro.

O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, com fundamento na ilegalidade da respectiva interposição (irrecorribilidade do acto impugnado).

É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: a) O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado pelo Vogal do Conselho Directivo do C.R.S.S.LVT no uso de delegação de competências daquele o qual é o órgão máximo da respectiva hierarquia, sendo que o CRSS-LVT é pessoa colectiva de direito público, Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, autónomo da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência tutelar do Governo; - b) Não existe uma relação hierarquica entre os orgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo assim qualquer recurso necessário; - c) O acto impugnado é verticalmente definitivo e, assim, contenciosamente recorrível.

d) O recurso previsto no nº 5 do artº 21º do Dec-Lei 404-A/98 deverá ser entendido como um recurso tutelar, não necessário para a abertura da via contenciosa, que será resolvido por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, tratando-se, assim, de uma norma de competência, excepcional, para a decisão dos recursos tutelares aí previstos; - e) Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Encontrar provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente, Assistente Administrativa a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, encontrava-se provida na categoria de 2º oficial, no 5º escalão, índice b) Por despacho de 12 de Janeiro de 1999 do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT ficou posicionada no 4º escalão, índice 245...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT