Acórdão nº 10499/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório M...
, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Administração da Caixa Geral de Aposentações que rejeitou o recurso hierárquico interposto de despacho que mandara arquivar o seu pedido de concessão de uma pensão de aposentação.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 27.6.00 concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso pela C.G.A., no qual esta formula as seguintes conclusões: 1ª) O recurso hierarquico interposto pela recorrente só poderia ter sido rejeitado pelo Conselho de Administração da C.G.A, como foi, em 8.02.96; - 2º) Efectivamente, o acto que foi expressamente impugnado, ofício assinado pelo Director Coordenador em 7.9.95, é insusceptível de recurso, pelo que não é mais que uma mera informação, como, inequivocamente, resulta do seu teor: "Em complemento ao ofício de 7.06.95, informo de que, não tendo V. Exa. apresentado os elementos que lhe foram solicitados, não se justifica a reabertura do seu processo" - não resultando subjacente do seu conteúdo qualquer resolução; - 3º) Todavia, a vingar o entendimento da sentença recorrida, no que respeita ao ofício do Director Coordenador consubstanciar um acto administrativo (artº 120º do C.P.A.) e, em consequência, ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, então o mesmo seria, desde logo, uma decisão recorrível (artº 25º da L.P.T.A.), jamais cabendo dela recurso hierarquico para o Conselho de Administração, dado não estar em causa qualquer das resoluções enunciadas pelo artº 108º do E.A.; - 4º) De qualquer modo, e ainda seguindo o entendimento do Acordão, no sentido de o ofício em questão consubstanciar um acto administrativo, a deliberação da C.G.A. de 8.02.96 impugnada é meramente confirmativa desse ofício do Director Coordenador de 7.09.95, na medida em que este acto já continha um indeferimento do pedido da interessada, pelo facto de esta não possuir a nacionalidade portuguesa, nem ter feito prova da efectividade de serviço, sendo pois deste acto que a recorrente deveria ter recorrido contenciosamente; 5º) Relativamente à matéria de fundo, a Caixa continua a entender que se a nacionalidade portuguesa não é um requisito no elenco dos requisitos do Dec-Lei nº 362/78 e legislação complementar, é com toda a certeza um pressuposto essencial para a atribuição da pensão de aposentação...
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