Acórdão nº 4633/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso None)

Data20 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório J..., residente em Coruche, interpôs recurso contencioso do despacho de 03/02/2000, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual lhe foi aplicada a pena de inactividade por um ano, com perda de vencimentos, e lhe determina a reposição de abonos "indevidamente recebidos" e juros respectivos.

Ao acto imputou a violação do art. 208º, nº2, da CRP e o "princípio geral de direito que impede a retroactividade da lei e dos actos administrativos".

* Na resposta, o recorrido defende a manutenção do acto impugnado.

* Ambas as partes alegaram, reiterando no essencial as posições antes assumidas nos autos.

* O digno Magistrado do MP por fim opinou no sentido do improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Pressupostos processuais O tribunal é competente em razão na nacionalidade, matéria, hierarquia e território.

O processo é o próprio e não há nulidades.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

*** III- Os Factos 1- Ao recorrente foi instaurado o procedimento disciplinar nº .../93, no termo do qual o Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos em .. lhe aplicou a pena de inactividade pelo período de um ano e ordenado a reposição do subsídio de residência acrescido dos juros legais.

2- O então arguido foi ali punido por, entre o mais, ter realizado deslocações e visitas desnecessárias a contribuintes, quando alegadamente bastaria ter consultado na própria repartição os processos respeitantes a cada um deles par verificar por quem e onde era feita a respectiva contabilidade pretendida realizar.

3- Inconformado, recorreu para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais(SEAF), o qual, porém, em 06/09/94 lhe indeferiu o recurso hierárquico e manteve a pena.

4- Intentou então recurso contencioso para o STA(proc. Nº....), o qual, por acórdão de .../97, lhe concedeu provimento por violação do direito de audiência e defesa consagrado no art. 42º, nº1, do E.D., pelo facto de aquela factualidade(2.supra) não ter constado na nota de culpa.

5- Deste acórdão recorreu o SEAF para o Pleno da Secção do mesmo STA, tendo-lhe sido negado provimento.

6- O recorrente solicitou posteriormente o pagamento do vencimento referente ao período compreendido entre .../1994 e ..../1995" uma vez que...foi anulada...a pena de inactividade a que lhe havia sido condenado por despacho de .../94 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais"(fls. 58 dos autos).

7- Na Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGI do Ministério das Finanças foi em .../99 emitido parecer que culminou com a seguinte conclusão: « 13. Em face do exposto, somos de parecer que:

  1. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pode, em conformidade com a jurisprudência e doutrina acima transcrita, praticar novo acto que corrija e sane a ilegalidade apontadas ao seu anterior acto praticado em 94/9/6.

  2. Conforme a solução que preconizamos supra em 10 b), o Sr. Secretário(...) pode proferir novo despacho sobre o parecer emitido em 28 de Julho de 1994, onde diga corrigir o despacho por si proferido em 94/9/6, não concordar com o referido parecer no que respeita à falta imputada e dada por provada de que " o arguido tendo possibilidades de saber na própria repartição, através da consulta ao processo de cada contribuinte, por quem e onde era feita a respectiva contabilidade pretendida fiscalizar, se deslocava às várias localidades para indagar os contribuintes quem tinha os elementos das suas escritas" por entender que essa falta não está suficientemente e claramente descrita na acusação.

  3. Que independentemente disso, as faltas por que o arguido vem acusado do artigo 2º ao 8º inclusive e que são dadas por provadas, são só por si merecedoras de censura e da pena proposta, pena de inactividade pelo período de um ano, pois revelam que o arguido violou os deveres de isenção e de lealdade, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função que exerce, nos termos das seguintes disposições conjugadas: alínea a) e d) do art. 3º; nº1, alínea d) do art. 11º; nº5 do art. 12º e nº1 do art. 25º, todos do ED»(fls. 149 a 155 do p.a).

8- O SEAF, em 03/02/2000, proferiu o seguinte despacho: «Com base nos elementos dos...

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