Acórdão nº 10 117/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Helena Lopes |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
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Relatório.
1.1. A ...e outros, interpuseram recurso contencioso do despacho do Senhor MINISTRO DA EDUCAÇÃO, datado de 18 de Abril de 2000, que, concordando com o parecer n.º.../2000 da Auditoria do Ministério da Educação, lhes indeferiu as suas pretensões no sentido de serem integradas no quadro da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei do art.º 8.º, n.º 2, do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, sendo que a interpretação dada pela entidade recorrida ao referido art.º 8.º sempre violaria o art.º 13.º da CRP.
1.2. Na resposta, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto impugnado.
1.3.
Nas alegações, CONCLUEM as recorrentes: "1.ª A decisão recorrida padece de evidente vício de violação de lei porquanto o DL n.º 271/95, de 23/10 - lei anterior - qualifica expressamente a Inspecção Geral da Educação como "serviço central do Ministério da Educação" e o já referenciado art.º 8.º, n.º 2, do DL n.º 508/99, de 23/11 - lei posterior - prevê exactamente, e sem excepcionar, a integração que as recorrentes oportunamente haviam requerido.
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Ademais nenhuma diferenciação de tratamento relativamente à possibilidade de integração nos quadros em que prestam efectivamente serviço se poderia justificar entre os outros docentes requisitados nos outros "serviços centrais regionais e tutelados" e os docentes - como é o caso dos recorrentes - requisitados nesse "serviço central", que é, também, a Inspecção Geral de Educação, pelo que se os já atrás citados normativos legais, maxime o art.º 8.º, n.º 2 do DL n.º 508/99, de 23/11, pudessem ser interpretados como o foram pelo acto recorrido sempre seriam materialmente inconstitucionais, designadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.
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Por outro lado, a epígrafe do art.º 8.º - e este é verdadeiramente o único argumento de natureza jurídica utilizado pelo acto impugnado - e é de todo um absurdo, pois que aquele não tem valor normativo pode ser - quando muito - um mero auxiliar de interpretação, mas não é um elemento idóneo para contrariar uma interpretação directa e consistente do texto legal.
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E obviamente o facto de - usando uma técnica legislativa errónea, embora frequente - o legislador tratar nesse mesmo artigo de questões distintas e diferentes, ainda que conexas, não autoriza de todo a interpretação abrrogativa ou correctiva, por via administrativa, que a autoridade recorrida pretendeu impor.
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Manifestamente a intenção real do legislador não é aquela que, administrativamente, se tem pretendido "revelar", à guisa de uma pretensa "interpretação autêntica", além de que não tem correspondência na letra e no contexto da lei, enfim, a ser real, ofenderia gravemente o princípio constitucional da igualdade.
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É manifesto que o objectivo fundamental do diploma legal em causa está nele bem definido de modo expresso e claro: extinguir o quadro único e instituir os quadros privativos, sendo que entre os serviços centrais se conta indiscutivelmente a Inspecção Geral de Educação e um dos quadros privativos a instituir é precisamente o da I.G.E..
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Acresce que o n.º 2 do mesmo art.º 8.º não é de todo o único a pronunciar-se sobre a integração, nos novos quadros únicos, de pessoal já em actividade nos respectivos serviços (nomeadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, como é o caso das aqui recorrentes) existindo diversos outros como o art.º 4.º (funcionários não docentes), o n.º 4 do art.º 7.º (docentes licenciados em direito em exercício efectivo de funções...
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