Acórdão nº 10 117/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. A ...e outros, interpuseram recurso contencioso do despacho do Senhor MINISTRO DA EDUCAÇÃO, datado de 18 de Abril de 2000, que, concordando com o parecer n.º.../2000 da Auditoria do Ministério da Educação, lhes indeferiu as suas pretensões no sentido de serem integradas no quadro da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

    Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei do art.º 8.º, n.º 2, do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, sendo que a interpretação dada pela entidade recorrida ao referido art.º 8.º sempre violaria o art.º 13.º da CRP.

    1.2. Na resposta, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto impugnado.

    1.3.

    Nas alegações, CONCLUEM as recorrentes: "1.ª A decisão recorrida padece de evidente vício de violação de lei porquanto o DL n.º 271/95, de 23/10 - lei anterior - qualifica expressamente a Inspecção Geral da Educação como "serviço central do Ministério da Educação" e o já referenciado art.º 8.º, n.º 2, do DL n.º 508/99, de 23/11 - lei posterior - prevê exactamente, e sem excepcionar, a integração que as recorrentes oportunamente haviam requerido.

    1. Ademais nenhuma diferenciação de tratamento relativamente à possibilidade de integração nos quadros em que prestam efectivamente serviço se poderia justificar entre os outros docentes requisitados nos outros "serviços centrais regionais e tutelados" e os docentes - como é o caso dos recorrentes - requisitados nesse "serviço central", que é, também, a Inspecção Geral de Educação, pelo que se os já atrás citados normativos legais, maxime o art.º 8.º, n.º 2 do DL n.º 508/99, de 23/11, pudessem ser interpretados como o foram pelo acto recorrido sempre seriam materialmente inconstitucionais, designadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.

    1. Por outro lado, a epígrafe do art.º 8.º - e este é verdadeiramente o único argumento de natureza jurídica utilizado pelo acto impugnado - e é de todo um absurdo, pois que aquele não tem valor normativo pode ser - quando muito - um mero auxiliar de interpretação, mas não é um elemento idóneo para contrariar uma interpretação directa e consistente do texto legal.

    2. E obviamente o facto de - usando uma técnica legislativa errónea, embora frequente - o legislador tratar nesse mesmo artigo de questões distintas e diferentes, ainda que conexas, não autoriza de todo a interpretação abrrogativa ou correctiva, por via administrativa, que a autoridade recorrida pretendeu impor.

    3. Manifestamente a intenção real do legislador não é aquela que, administrativamente, se tem pretendido "revelar", à guisa de uma pretensa "interpretação autêntica", além de que não tem correspondência na letra e no contexto da lei, enfim, a ser real, ofenderia gravemente o princípio constitucional da igualdade.

    4. É manifesto que o objectivo fundamental do diploma legal em causa está nele bem definido de modo expresso e claro: extinguir o quadro único e instituir os quadros privativos, sendo que entre os serviços centrais se conta indiscutivelmente a Inspecção Geral de Educação e um dos quadros privativos a instituir é precisamente o da I.G.E..

    5. Acresce que o n.º 2 do mesmo art.º 8.º não é de todo o único a pronunciar-se sobre a integração, nos novos quadros únicos, de pessoal já em actividade nos respectivos serviços (nomeadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, como é o caso das aqui recorrentes) existindo diversos outros como o art.º 4.º (funcionários não docentes), o n.º 4 do art.º 7.º (docentes licenciados em direito em exercício efectivo de funções...

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