Acórdão nº 4583/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório F..., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Director da Caixa Geral de Aposentações comunicado por ofício de 4.6.1996 que lhe indeferiu um requerimento no sentido de ser rectificada a sua pensão de aposentação. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 29.10.99, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado. - A Caixa Geral de Aposentações recorreu de tal decisão, formulando as conclusões seguintes: I - O artº 25º nº 1 do Dec-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, em cujos termos só é admissível recurso de actos definitivos e executórios, quando o recurso no Tribunal "a quo" foi interposto de um simples ofício subscrito pelo Director Coordenador que nem tão pouco, tem competência para, a título individual, proferir resoluções sobre matéria da competência da Caixa Geral de Aposentações, sendo certo que, ainda que o ofício recorrido contivesse um acto administrativo, sempre tal acto seria confirmativo dos que, em cada ano, procederam ao aumento das pensões e que, por não terem sido impugnados, se foram consolidando na ordem jurídica, pelo que ainda nesse caso o acto seria irrecorrível; - II - O nº 1 do artº 7º-A do Dec. Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Dec. Lei 245/81, de 24 de Agosto que previu a recuperação do valor das pensões já fixadas em 1 de Setembro de 1981, nos termos aí previstos, e não como foi entendido, a actualização de pensões para o futuro. Se, como entendeu a sentença recorrida, o nº 1 do artº 7º do Dec-Lei nº 110-A/81 previsse a actualização permanente das pensões, por indexação ao valor das remunerações do activo, seria absurdo que continuassem, como continuam, a ser decretados aumentos anuais, nos termos previstos no artº 59º do Estatuto da Aposentação, tanto mais que, de tais aumentos, resultariam pensões de valor inferior a 92% da remuneração do activo. E também não se compreenderia o sentido de diplomas posteriores, destinados a recuperar as pensões de determinadas categorias, como a recente Lei nº 39/99, de 26 de Maio, que estabeleceu a indexação gradual das pensões do pessoal docente, com o limite de 70% das remunerações da correspondente categoria do activo; - III - Todos os diplomas acima referidos, que, anualmente, entre 1988 e 1999, determinaram o aumento das pensões nos termos em que a pensão do recorrente foi, sucessivamente, alterada, sempre com o limite máximo de 90% da remuneração do...

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