Acórdão nº 11322/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. M..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 27/11/2001, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho de 22/4/91, do Senhor ADMINISTRADOR DELEGADO DO HOSPITAL DE S. JOSÉ, que lhe havia ordenado a reposição em tranches iguais e mensais até ao terminus de 1991 "de verbas indevidamente recebidas", da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: "1. A Constituição consagra o "direito ao trabalho" e incumbe o Estado, para "garantir o direito ao trabalho", de assegurar "a formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores" (cfr. art.º 59.º, nºs 1 e 3, c), na numeração no tempo) - sendo que a formação visa, além do mais, "permitir a progressão na carreira profissional".

  2. No "figurino" do DL n.º 178/85, de 23 de Maio, a frequência, com aproveitamento, de "cursos pós-básicos" de enfermagem é requisito de verificação obrigatória para o desenvolvimento vertical (ou por "promoção") na carreira de enfermagem (cfr. art.º 10.º, nºs 6, 7, 9, 10 e 11, do citado DL n.º 178/85, de 23 de Maio). Ou seja, 2.1- A frequência de tais "cursos pós-básicos" não é uma mera "faculdade" dos integrados na carreira - mas outrossim e por direitas linhas vista, tal frequência é uma "fase do concurso": sem a frequência, com aproveitamento, não é sequer legalmente permitida a admissão a concurso de acesso.

  3. O DL n.º 272/88, de 3 de Agosto, é "concretização" do art.º 59.º, nºs 1 a 3 da Constituição (na numeração do tempo), direccionadamente à "modernização da Administração Pública", dignificação dos respectivos recursos humanos, estimulante dos méritos e das capacidades, um "instrumento eficaz de formação de recursos humanos" (cfr. pródomo).

  4. Por isso, o interesse público pressuposto para a equiparação a bolseiro no País (cfr. art.º 2.º, n.º 1) "não se confunde com a valorização pessoal e profissional ... antes pressupõe que essa valorização tenha uma repercussão positiva e específica no serviço público" onde o administrado exerce funções (....).

  5. Daí que a equiparação a bolseiro no País se faça "sem prejuízo das regalias inerentes" ao efectivo desempenho de funções, "designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais" (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do DL 272/88, de 3 de Agosto...).

  6. O "abono da respectiva remuneração" é, exemplificativamente, UMA das "regalias" inerentes ao efectivo desempenho de funções que fica a coberto de prejuízo.

    6.1. Assim constitui "regalia" que é "inerente" ao efectivo desempenho de funções e, por isso, não pode ser "prejudicada" pela "equiparação a bolseiro no País".

  7. Deste modo, e salvo o merecido respeito, o item 3.7 do Despacho n.º 19/89 (que é "direito regulamentar") conflitua directamente com o art.º 59.º, nºs 1 e 3 c), da Constituição e com os artºs 1.º, n.º 1 (a equiparação radica em "reconhecido interesse público") e 2.º, n.º 1, do DL n.º 272/88, de 3 de Agosto (que daquele preceito constitucional são concretização legal), e, por isso, é inconstitucional: art.º 115.º, n.º 5, da Constituição (...). Pelo que, 8. E salvaguardando sempre o muito respeito devido à opinião contrária, a douta sentença recorrida, não julgando verificada aquela inconstitucionalidade (para daí retirar a invalidade do acto impugnado, por carência absoluta de base legal), não fez boa interpretação e aplicação do direito - e, pois, não fez bom julgamento.".

    1.2.

    A entidade recorrida não apresentou alegação.

    1.3.

    O M.P., concordando com a sentença recorrida, emitiu parecer no sentido do improvimento do presente recurso.

    1.4.

    Foram colhidos os vistos legais.

  8. FUNDAMENTAÇÃO.

    2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: "a) A Recorrente, enfermeira no Hospital de S. José, prestava serviço em regime de tempo completo prolongado, quando, em 21-7-90, iniciou, como bolseira, a frequência de um Curso pós-básico de Especialização de Enfermagem de Reabilitação com duração de 18 meses, tendo continuado a receber, além do vencimento base correspondente à sua categoria profissional, o acréscimo correspondente ao regime de tempo completo prolongado; b) Em 16-04-91, o Administrador do Serviço Comum de Pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa, Domingos Nabais, prestou a informação n.º 12-ADH/91 sobre o pagamento dos enfermeiros bolseiros, da qual consta: "Foi este serviço alertado...

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