Acórdão nº 11322/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Helena Lopes |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
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Relatório.
1.1. M..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 27/11/2001, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho de 22/4/91, do Senhor ADMINISTRADOR DELEGADO DO HOSPITAL DE S. JOSÉ, que lhe havia ordenado a reposição em tranches iguais e mensais até ao terminus de 1991 "de verbas indevidamente recebidas", da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: "1. A Constituição consagra o "direito ao trabalho" e incumbe o Estado, para "garantir o direito ao trabalho", de assegurar "a formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores" (cfr. art.º 59.º, nºs 1 e 3, c), na numeração no tempo) - sendo que a formação visa, além do mais, "permitir a progressão na carreira profissional".
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No "figurino" do DL n.º 178/85, de 23 de Maio, a frequência, com aproveitamento, de "cursos pós-básicos" de enfermagem é requisito de verificação obrigatória para o desenvolvimento vertical (ou por "promoção") na carreira de enfermagem (cfr. art.º 10.º, nºs 6, 7, 9, 10 e 11, do citado DL n.º 178/85, de 23 de Maio). Ou seja, 2.1- A frequência de tais "cursos pós-básicos" não é uma mera "faculdade" dos integrados na carreira - mas outrossim e por direitas linhas vista, tal frequência é uma "fase do concurso": sem a frequência, com aproveitamento, não é sequer legalmente permitida a admissão a concurso de acesso.
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O DL n.º 272/88, de 3 de Agosto, é "concretização" do art.º 59.º, nºs 1 a 3 da Constituição (na numeração do tempo), direccionadamente à "modernização da Administração Pública", dignificação dos respectivos recursos humanos, estimulante dos méritos e das capacidades, um "instrumento eficaz de formação de recursos humanos" (cfr. pródomo).
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Por isso, o interesse público pressuposto para a equiparação a bolseiro no País (cfr. art.º 2.º, n.º 1) "não se confunde com a valorização pessoal e profissional ... antes pressupõe que essa valorização tenha uma repercussão positiva e específica no serviço público" onde o administrado exerce funções (....).
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Daí que a equiparação a bolseiro no País se faça "sem prejuízo das regalias inerentes" ao efectivo desempenho de funções, "designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais" (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do DL 272/88, de 3 de Agosto...).
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O "abono da respectiva remuneração" é, exemplificativamente, UMA das "regalias" inerentes ao efectivo desempenho de funções que fica a coberto de prejuízo.
6.1. Assim constitui "regalia" que é "inerente" ao efectivo desempenho de funções e, por isso, não pode ser "prejudicada" pela "equiparação a bolseiro no País".
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Deste modo, e salvo o merecido respeito, o item 3.7 do Despacho n.º 19/89 (que é "direito regulamentar") conflitua directamente com o art.º 59.º, nºs 1 e 3 c), da Constituição e com os artºs 1.º, n.º 1 (a equiparação radica em "reconhecido interesse público") e 2.º, n.º 1, do DL n.º 272/88, de 3 de Agosto (que daquele preceito constitucional são concretização legal), e, por isso, é inconstitucional: art.º 115.º, n.º 5, da Constituição (...). Pelo que, 8. E salvaguardando sempre o muito respeito devido à opinião contrária, a douta sentença recorrida, não julgando verificada aquela inconstitucionalidade (para daí retirar a invalidade do acto impugnado, por carência absoluta de base legal), não fez boa interpretação e aplicação do direito - e, pois, não fez bom julgamento.".
1.2.
A entidade recorrida não apresentou alegação.
1.3.
O M.P., concordando com a sentença recorrida, emitiu parecer no sentido do improvimento do presente recurso.
1.4.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: "a) A Recorrente, enfermeira no Hospital de S. José, prestava serviço em regime de tempo completo prolongado, quando, em 21-7-90, iniciou, como bolseira, a frequência de um Curso pós-básico de Especialização de Enfermagem de Reabilitação com duração de 18 meses, tendo continuado a receber, além do vencimento base correspondente à sua categoria profissional, o acréscimo correspondente ao regime de tempo completo prolongado; b) Em 16-04-91, o Administrador do Serviço Comum de Pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa, Domingos Nabais, prestou a informação n.º 12-ADH/91 sobre o pagamento dos enfermeiros bolseiros, da qual consta: "Foi este serviço alertado...
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