Acórdão nº 4434/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso None)
Magistrado Responsável | Helena Lopes |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
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Relatório.
1.1. L.....
, Assistente Administrativa Especialista, a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, e melhor identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso do indeferimento tácito imputado aos Senhores MINISTROS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, DAS FINANÇAS, bem como ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que se terá formado sobre o recurso hierárquico interposto do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, em aplicação do DL n.º 404-A/98, de 18/12, posicionou a recorrente no escalão 3, índice 280 da categoria de Assistente Administrativo Especialista.
1.2.
Na petição alega o seguinte: A recorrente encontrava-se provida na categoria de Oficial Administrativa Principal, 4.º escalão, índice 280, desde 26/03/96 (doc. 2). Em resultado da aplicação do novo regime das carreiras da função pública, aprovado pelo DL n.º 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou, em 1/01/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 3, índice 285 (doc. 2).
Verifica-se, por exemplo, que outros colegas promovidos à categoria de Oficial Administrativo Principal, designadamente em 1997 e 1998, ou seja, posteriormente à promoção da recorrente à referida categoria, vieram a transitar, em resultado da aplicação do novo regime de carreiras, para o índice 305, ultrapassando a recorrente na escala indiciária, não obstante se encontrar na categoria superior há mais tempo.
Dito de outra forma, a recorrente - que se encontrava há mais tempo na categoria de Oficial Administrativo Principal -, pela aplicação do novo regime de carreiras da função pública, transitou para a categoria de Assistente Administrativo Especialista - do índice 280 para o 285, enquanto alguns colegas - promovidos em 1997 e 1998, ou seja, há menos tempo na referida categoria -, transitaram também para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, tendo sido colocados no índice 305 da nova escala salarial. Estão nesta situação, a título de exemplo, os seguintes: a) Adélia Costa Ribeiro Gomes da Silva; b) Adelina Maria Morais e Silva Gonçalves Pedro; c) Albertina Almeida Pereira Cardoso; d) Álvaro Joaquim de Matos Aleluia (os quais constam da lista emitida pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo - doc. 3).
Ou seja, o novo regime de carreiras cria situações de injustiça, como a da recorrente, uma vez que permite um reposicionamento distorcido.
O disposto no n.º 4 do art.º 21.º do DL n.º 404-A/98, de 18/12, haverá de conjugar-se e estender-se por forma a que seja respeitados os princípios constitucionais da igualdade e da justiça material previstos nos artºs 13.º e 59.º n.º 1 al. a) e 266, n.º 2, todos da CRP.
Nesta conformidade, encontram-se violados os citados princípios constitucionais, nomeadamente na sua vertente da equidade e da justiça, sendo que um acto sem equidade e equilíbrio é um acto injusto.
Acresce que a aplicação em concreto do novo regime de carreiras da função pública à recorrente - no confronto com o que se passa relativamente aos supra...
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