Acórdão nº 6134/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina Santos |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO Z...
, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, à execução fiscal instaurada contra V..., Lda. por dívida de IRC dos anos de 1992 e 1993, dela vem recorrer formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. (1. a 5.) - O nº 3 do artº 154º do CPEREF proíbe a instauração de qualquer acção executiva depois da declaração de falência; 2. (6. a 18.) - O artº 13º do CPT é orgânicamente inconstitucional; 3. (19. a 21.) - O nº 7 do artº 1º do CIRC dispõe que "o facto gerador de imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.
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O oponente não é responsável pelo IRC do exercício de 1993.
* A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Por dívida de IRC dos anos de 1992 e 1993 tudo no montante de 9 205 370$00 foi instaurada na 1ª RF de Matosinhos a execução fiscal nº... contra a sociedade V..., , Lda. com sede na EN nº..., Parafita, Matosinhos - fls. 85, 86, 83, 84.
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A sociedade executada foi declarada falida no proc. de falência nº.../95 que correu termos no Tribunal Judicial de Matosinhos, julgado extinto por inutilidade superveniente da lide face a inexistência de bens da falida - fls. 44 e 119.
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Face à inexistência de bens da executada, foi ordenada a reversão da execução contra os gerentes da sociedade executada para cobrança da quantia exequenda - fls. 87 e 88.
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Nessa sequência, foi o oponente citado para a execução contra si revertida em 29 de Maio de 1998 - fls. 100 - vendo a deduzir contra ela a presente oposição em 17 de Junho de 1998.
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O oponente, através da carta dirigida a V..., Lda. e por esta recebida, renunciou à gerência em 9.2.93 - fls. 20 e 30.
DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de lei substantiva, por erro de julgamento em matéria de: 1. aplicação ao caso concreto do estatuído no artº 154º nº 3 do CPEREF - conclusões sob os ítens 1 a 5; 2.. inconstitucionalidade orgânica do artº 13º CPT - conclusões de recuso sob os ítens 6. a 18; 3. irrresponsabilidade do oponente pelo IRC do exercício de 1993, à luz do disposto no artº 1º nº 7 do CIRC..
* Relativamente à primeira questão, não assiste razão...
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