Acórdão nº 6083/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução18 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO A ...

, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, à execução fiscal instaurada contra N..., Lda. para cobrança de IVA do ano de 1995 e juros compensatórios, dela vem recorrer para o que formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1.(1. a 6.) - Embora sendo gerente de direito não o foi de facto, nem no período em que a Nortacos exerceu a sua actividade - 21.9.94 a 23.8.95, nem no período da constituição da dívida fiscal - Julho de 1998.

  1. (7. a 9.) - No caso em questão não só não se refere a existência de qualquer despacho de reversão como a sua fundamentação não foi dada a conhecer ao aqui recorrente.

  2. (10. a 19.) (..) o incêndio ocorrido em Agosto de 1995 (..) constituiu causa imediata da decisão de encerrar a empresa, entrando em liquidação (..) em Dezembro de 1995. No período da liquidação o gerente em exercício de funções satisfez os créditos de terceiros à custa do património da sociedade, não tendo pago os créditos fiscais por não existirem naquele momento.

  3. (20. a 27.) - (..) sendo a responsabilidade prevista no artº 13º uma responsabilidade extracontratual, caberia nos termos dos princípios gerais de direito ao credor - à FP - a prova de que foi por culpa sua do aqui oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente.

    * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

    Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Contra a firma N..., Lda., contribuinte fiscal n.º... com sede no Edifício V..., Loja ..., em Vila Real, foi instaurada em 16.7.98 a execução fiscal nº... tendo por base as certidões de dívida nº..., no montante de 2.645.394$00, nº... no montante de 302 015$00 e nº.... no montante de 103 650$00, emitidas pela DSCIVA referente a IVA do ano de 1995 e juros compensatórios dos períodos de 9506T e 9609T - fls. 33 a 35, 32 e 108.

  4. Contra a firma N..., Lda foi também instaurada em 10.11.98 a execução fiscal nº... tendo por base a certidão nº ... no montante de 2 918 785$00, emitida pela DSCIR referente a IRC do ano de 1995 - fls. 36, 32 e 109.

  5. O processo a que alude o nº anterior foi apensado ao que se identifica em 1. supra - fls. 107 e 108.

  6. Em diligência de penhora consignou-se não terem sido encontrados bens alguns nem constar que os possua em qualquer outra parte, tendo-se ainda vertido no processo executivo a seguinte informação: "A firma N..., cessou a sua actividade em 30.5.97, estando uma outra firma a exercer a actividade naquele local com a designação Agostinho de Jesus Figueira, desde 1.1.96" - fls. 38 e 39.

  7. Procedeu-se à reversão da dívida contra os sócios gerentes da N..., Lda por despacho de que se junta cópia a fls. 44.

  8. Foi expedido mandado de citação do oponente, que veio a efectuar-se em 30.8.2000 com indicação de hora certa e por afixação na porta de cópia do mandado, e subsequente comunicação por aviso registado - fls. 32, 64 a 66.

  9. A oposição foi deduzida em 3.10.2000.

  10. Por escritura pública de aumento de capital, cessões de quotas reunificação e alteração parcial do contrato, celebrada em 21.4.94 no CN de Vila Real, A ... e C... declararam dividir as respectivas quotas de 225 000$00 cada que detêm na firma N..., Lda em duas novas quotas de 150 000$00 e 75 000$00, cedendo o primeiro a M... a de 75 000$00 e o segundo ao oponente a de 150 000$00, ficando a gerência afecta a todos os sócios e sendo necessária a intervenção conjunta de dois gerentes para obrigar validamente a sociedade, excepto para os actos de mero expediente, em que bastará assinatura de um dos sócios - fls. 14 a 18.

  11. Por escritura de constituição de sociedade celebrada em 15.11.94 no 2º CN de Santo Tirso o oponente, M... e A ... declararam constituir entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a firma A ..., Lda. com sede na freguesia de Padronelo, concelho de Amarante - fls. 20 a 26.

  12. Era o oponente e o M...que empreitavam os trabalhos adjudicados à A ..., Lda e procediam ao pagamento das subempreitadas, pagavam os ordenados aos empregados e lhes davam as ordens necessárias ao exercício da sua actividade - artº 8º da p.i. e fls. 81, depoimentos da 2ª e 3ª testemunhas.

  13. Em 23.8.95 pelas 03.44 horas deflagrou um incêndio nas instalações da N..., Lda sitas no Edifício V..., Loja E..., Vila Real, que inclusivamente afectou parte do escritório ali existente - fls. 27 a 29.

  14. Em cumprimento da ordem de serviço nº... de 18.1.96, da DDF de Vila Real, os Serviços de Fiscalização confirmaram a ocorrência do incêndio e efectuaram em 24.1.96 uma relação dos bens de equipamento e existências que pereceram no mesmo, cifrados em 1 720 000$00 e 4 100 700$00, respectivamente - fls. 73 a 75.

  15. O valor do imobilizado em 31.12.94 era de 4 999 034$00, o das mercadorias era de 17 668 119$00 e o dos produtos e trabalhos em curso de 18 097 216$00 - fls. 76.

  16. Em cumprimento da...

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