Acórdão nº 3100/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª e A ... e ESPOSA, com os sinais dos autos, interpõem recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Setúbal, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial pelos segundos deduzida contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 1990, assim concluindo as suas alegações: A FªPª:

  1. A liquidação adicional de IR é efectuada nos termos nos termos do n.°. 2 alínea d) do CIRC por remissão do art.°. 31 do CIRS.

    b) 0 n.°. 2 alínea d) do art.°. 77° do CIRC não fala em elementos novos mas apenas em erros de facto ou de Direito ou omissões em qualquer liquidação.

    c) 0 Meritíssimo Juiz interpretou erradamente o artº 94° do CPT.

    d) A expressão « novos » tem que ser entendida em concreto face à liquidação anterior e nunca em abstracto face à situação fiscal do contribuinte.

    e) A norma contida no art.° 94° do CPT não se confunde nem com a alteração substancial de factos em Direito Penal nem com a alteração do pedido em processo Civil.

    Deve por isso ser revogada a sentença por outra que determine a improcedência da impugnação Assim se fazendo JUSTIÇA.

    OS IMPUGNANTES:

    1. QUANTO À QUESTÃO DOS CONTRATOS PROMESSA ("penalidades") l. Os pagamentos para obter os distrates de contratos promessa são custos fiscais, qualquer que seja o conteúdo do art. 23° do circ.

      1. Os recorrentes não beneficiaram o seu património pessoal em detrimento do seu património empresarial.

      2. Estes pagamentos são normais e indispensáveis à fonte produtora: apre-sentam uma conexão económica adequada com a actividade dos recorrentes: acautelaram a sua reputação comercial como agente imobiliário e eliminaram um provável oneroso risco indemnizatório.

      3. O art. 23° do CIRC não faz depender a dedutibilidade fiscal dos custos do seu carácter normal.

      4. Os recorrentes explicaram os motivos que justificaram os distrates, os quais são idóneas e convenientes à tutela dos seus interesses.

      5. Aos presentes distrates não se aplica o n° 2 do art. 23° do circ (na redacção introduzida pela Lei n° 127-B/97).

      6. Se os distrates não são custos fiscais, então não se somam ao valor do imobilizado. Se são custos fiscais, não se reconduzem à categoria dos gastos acessórios (que são custos fiscais por natureza): daí a violação de lei e de vício de fundamentação (artº 77° da LGT e art. 125° do CPA); 8. Pelo princípio da capacidade contributiva, entre dois regimes legais po-tencialmente aplicáveis, opta-se pelo mais benéfico para o contribuinte (aplicação do art. 23º circ), em lugar de se prever uma ilícita forma de abatimento proporcional, sem qualquer tradução legal.

    2. TRATAMENTO FISCAL DOS PROVEITOS LIGADOS A ESCRITURAS PÚBLICAS CELEBRADAS EM 1989 E OBJECTO DE CONTRATOS PROMESSA CELEBRADOS EM ANOS ANTERIORES 9. A sentença não atendeu a factos relevantes: os recorrentes integravam o Grupo A do Cind: os contratos promessa foram outorgados em anos anteriores; no inventario de 1988 já não constavam esses lotes; 10. De acordo com o princípio da especialização dos exercícios (à luz do art. 22° do cind.

      e arts. 17° e 18° do circ), os proveitos são registados com a celebração dos contratos promessa, sendo irrelevante o recebimento do dinheiro em anos anteriores (e que se faça a prova desse facto).

      1. Os recorrentes registaram os proveitos no momento da celebração dos contratos promessa.

      2. Os recorrentes preencheram o ónus de colaboração: em função do art. 94° e 134° do CCI. provaram da melhor forma possível que aquelas vendas foram registadas em anos anteriores ao das escrituras.

      3. E de acordo com a sentença, as mesmas vendas seriam duplamente tribu-tadas duas vezes: no ano do contrato promessa e no das escrituras.

      4. Se acaso os proveitos devessem ser imputados no ano das escrituras, nenhuma correcção pode incidir sobre os recorrentes, quer porque não resultam de omissões voluntárias e intencionais com vista à transferên-cia de resultados entre exercícios, 15. quer porque, estando já caducos os exercícios dos contratos promessa, e na impossibilidade de alterar tais declarações, promover-se-ia uma dupli-cação de colecta, em violação do princípio da capacidade contributiva.

    3. CORRECÇÕES DE VALORES SUPORTADOS EM ESCRITURAS PÚBLICAS 16. A sentença violou o art. 32° do CPT e art. 39° da LGT: as consequências fiscais ligadas a simulações de preço em documentos autênticos implicam a prévia e necessária obtenção de uma decisão judicial (nos tribunais comuns) a declarar respectiva invalidade (nulidade ou anulabilidade).

      1. A Fazenda Pública (através do Ministério Público) tem legitimidade pro-cessual e interesse em agir (arts. 286° e 287°. do C. Civil); se assim não fosse, os arts. 32° do cpt 39° do LGT seriam letra morta.

      2. A lei fiscal não exclui a aplicação do art. 32° do cpt e art. 39° da LGT nas simulações de preço.

      3. Isso mesmo é confirmado pelo princípio da unidade e coerência lógica do sistema, com vista a preservar a função dos actos notariais, e pela regra do art. 82° cimsissd, aplicável os simulações de preço.

        20.0 art. 32° do cpt aplica-se quer à falsidade do documento autêntico, quer à errónea transposição das declarações das partes na escritura pública, por exemplo, em casos de simulação quanto ao preço.

      4. A sentença viola, de forma clara e grosseira, o princípio constitucional da reserva de jurisdição (art. 202° da crp): permite que um órgão adminis-trativo pratique actos judiciais ao retirar as consequências fiscais da ale-gada invalidade de negócios cobertos pela tutela e dignidade de um ins-trumento notarial, com a arbitrária definição dos valores tidos por reais.

        TERMOS EM QUE REQUER A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RE-CORRIDA, DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA A PROCE-DÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

        Contra -alegando, concluem os impugnantes:

  2. A sentença recorrida (a que corresponde o proc. 4/96) interpretou cor-rectamente o art. 94° cpt: a revisão em favor da Administração fiscal só pos-sa existir com base em novos elementos não considerados na liquidação adicional anterior, quer nesta se tenha ou não recorrido a métodos indiciários.

    b-) O conceito "novos elementos" reconduz-se às circunstâncias de facto e de direito que, não existindo ao tempo em que foi praticada a primeira liqui-dação adicional, ou não sendo do conhecimento da entidade que o realizou, não foram nem podiam ter sido objecto do acto de vontade administrativa.

    c-) Este conceito não compreende a reconsideração ou a consideração de fac-tos ou actos cognoscíveis mas esquecidos, mal interpretados ou neglicenciados por quem praticou a primeira liquidação adicional.

    d-) O Fisco não estava em presença de novos elementos pois já conhecia o montante de perdas a recuperar aquando da primeira liquidação adicional.

    e-) Se a primeira liquidação adicional já podia conter os motivos da segunda e se não o fez, contra a Administração fiscal, sibi imputet.

    f-) O principio da segurança impõe que por causa imputável aos serviços, não se possa estar continuamente com correcções adicionais, fazendo com que os contribuintes nunca tenham a certeza da sua situação fiscal.

    g-) A liquidação adicional em referência não foi efectuada nos termos da al. d) do n° 2 do art. 77° do circ.

    h-) O art. 81° do cirs (como, aliás, o art. 77° do circ) não respondem nem tinham porque responder à questão sub judice: saber se o Fisco pode realizar uma segunda liquidação adicional (terceira, quarta,...) com base em factos que já conhecia aquando da primeira liquidação adicional.

    i-) A ser aplicável o art. 77° do circ ou o art. 81° do CIRS no sentido proposto pelo Recorrente, então esses preceitos são inconstitucionais, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica, protecção da confiança e da boa - fé na actuação da Administração, estabelecendo-se a liquidação de impostos em desrespeito da lei e da Constituição (cfr. art. 2°, n° 2 do art. 266° e n° 3 do art. 103°, todos da crp).

    j-) Seria ilícito proceder à revogação da primeira liquidação adicional, quer a mesma fosse válida (porque estamos em presença de um acto constitutivo de direitos e o novo acto teria um conteúdo mais desfavorável para o contri-buinte), ou inválida (por extemporânea).

    k-) Assim sendo, por um argumento de unidade do sistema e de prevenção da fraude, também será ilegal trilhar outro caminho análogo, por aplicação de outro instituto (promover uma segunda liquidação adicional), que permite alcançar o mesmo resultado da revogação.

    l-) A liquidação em referência não foi efectuada por recurso a métodos indiciários: ocorre apenas uma correcção à matéria colectável baseada nos documentos do contribuinte, pelo que não se aplica o n° 2 do art. 46° do CIRC.

    O EMMP entende que deve ser negado provimento ao recurso do impugnante.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2.- Às suas alegações juntaram os recorrentes/impugnantes documentos com os quais pretende fazer prova de factos que fundamentam a impugnação.

    Tratam-se, sem dúvida, de questões cuja decisão tem implicação directa na apreciação do recurso da matéria controvertida e que, por isso, se entende dever serem apreciadas prévia e autonomamente.

    Em tese geral, na fase de recurso pode ser atendido um documento que se destine a provar facto alegado pelo recorrente - apresentante.

    Todavia, em obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos agora apresentados constam de certidão requerida à RF do Seixal que podiam ter sido juntos com a inicial petição, pois trata-se de documentos que num juízo de normalidade não tinham de existir em poder da recorrente quando apresentou aquela petição. Por conseguinte, são os mesmos documentos admissíveis e que, por isso, podem ser tomados em conta - artº 127º nº 3 do CPT e artºs. 523º, 524º e 743º, estes do CPC.

    Em reforço dessa conclusão diga-se ainda que em recurso para este Tribunal podem ser apresentados documentos dentro dos limites indicados no nº 1 do artº...

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